Processo 5013870-22.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013870-22.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : SUZANA RAMOS DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA PARA COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso. A apelante sustenta que o contrato é de refinanciamento vinculado à composição de dívidas, o que justificaria a aplicação da taxa média específica para essa modalidade, e requer a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) qual taxa média de mercado deve ser utilizada como parâmetro para a limitação dos juros remuneratórios; (iii) adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. A taxa média para "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas, o que não se verifica no caso, em que o contrato representa o refinanciamento de um único empréstimo pessoal. 3. A taxa média aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", e a taxa contratada supera substancialmente esse parâmetro, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem os encargos elevados, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo a apreciação equitativa medida subsidiária. Diante do valor ínfimo que resultaria da aplicação do percentual sobre o proveito econômico ou o valor da causa, justifica-se a fixação equitativa, majorando-se o valor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por SUZANA RAMOS DA LUZ em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário movida contra BANCO AGIBANK S.A , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo n° 1229157694 à taxa média de mercado à época da contratação (5,22% a.m.) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com a repetição simples do indébito. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic,…
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