Processo 5013870-23.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5013870-23.2026.8.08.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUIZ CARLOS MACHADO SILVEIRA, neste ato representado por seu Curador Provisório, JÚLIO SÉRGIO MACHADO SILVEIRA, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) proposta em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A (BANESTES). A decisão agravada deferiu apenas parcialmente a tutela de urgência incidental para determinar que a instituição financeira ré limite os descontos referentes aos empréstimos consignados (contratos nº 22-076827-00 e nº 19-103527-00) ao patamar abstrato de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do autor. Para tanto, o magistrado singular considerou uma suposta renda líquida de R$ 8.183,34, fixando a margem global consignável em R$ 2.455,00, mantendo integralmente o primeiro contrato (parcela de R$ 990,29) e reduzindo parcialmente o segundo para R$ 1.464,71. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, preliminarmente, a ocorrência de erro material no decisum combatido, visto que sua real renda líquida mensal — demonstrada por ficha financeira oficial da SEGER — é de R$ 4.471,00, e não o montante computado pelo juízo a quo. No mérito, aduz que foi acometido por grave enfermidade neurológica (meningioma intracraniano) em março de 2025, restando afásico, acamado e totalmente dependente de cuidados de terceiros sob regime de home care privado. Argumenta que seus custos mensais de saúde (medicamentos, insumos e cuidadores) orbitam entre R$ 12.073,03 e R$ 15.285,38, superando em muito os seus proventos, de sorte que a manutenção de qualquer desconto bancário fulmina o seu mínimo existencial e põe em risco iminente a sua sobrevivência. Pugna, assim, pela concessão de efeito liminar para suspender integralmente os descontos e congelar o saldo devedor. É o breve relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de antecipação de tutela recursal formulado. Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Especificamente quanto ao efeito ativo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante. Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso. In casu, após compulsar detidamente o caderno processual, pude verificar, em uma análise perfunctória compatível com os elementos trazidos ao meu conhecimento, existirem razões para a antecipação da tutela recursal. Explico. Para a exata compreensão da controvérsia, faz-se necessário um breve retrospecto fático. Trata-se, na origem, de Ação de Repactuação de Dívidas…
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