Processo 5013871-80.2024.8.13.0471

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013871-80.2024.8.13.0471
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pará De Minas / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pará de Minas Praça Melo Viana, 10, Centro, Pará De Minas - MG - CEP: 35660-031 PROCESSO Nº: 5013871-80.2024.8.13.0471 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Repetição do Indébito] AUTOR: ROSA AMELIA VIEIRA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. ROSA AMÉLIA VIEIRA ROCHA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual pretende a declaração da inexistência de débito, repetição do indébito e a condenação da parte requerida em indenização por danos morais. Segundo consta na inicial, a parte autora seria cliente da instituição financeira, a qual recebe seu benefício previdenciário. Apontou que teria sido surpreendida com a informação de contratação de empréstimo, no valor de R$ 16.115,46, mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário, no entanto, desconhece a origem da referida contratação. O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido, no entanto, o pedido de tutela provisória foi indeferido, conforme decisão de ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Em sede de contestação, a parte requerida suscitou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, por meio de caixa eletrônico e mediante crédito liberado em sua conta bancária, sem que tenha procedido com a devolução, bem como, inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto, evidenciando anuência com o contrato. Apontou que o contrato questionado trata-se de um refinanciamento dos contratos nº 480928614 e 487800888. Apontou que houve o crédito de R$ 830,00, 17.06.2024, que corresponde ao troco da negociação. Defendeu a legitimidade da contratação por meio eletrônico, bem como a anuência tácita da parte autora na contratação. O feito encontra-se devidamente instruído, comportando julgamento. PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Questionado o interesse processual da autora, é importante destacar que a condição para a ação é verificada em razão da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso, da contestação é extraída a existência de um conflito de interesses, a evidenciar o litígio que representa a necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional. Importa também mencionar que não se trata de demanda de natureza prestacional, não se amoldando ao IRDR 91-TJMG. Sendo assim, afasto a preliminar. DO INDEFERIMENTO DA EMENDA À INICIAL Por meio da manifestação de ID nº XXX.XXX.XXX-XX, a parte autora informa que o réu não só desconta o valor de R$ 362,51, mas também o valor de R$ 32,19, indicando que este seria referente ao contrato nº 0123503279977. Analisando os extratos do INSS da parte autora, verifica-se que o contrato se encontrava lançado no extrato desde o ajuizamento da demanda, no entanto, o questionamento trazido na inicial diz respeito exclusivamente ao contrato nº 0123503279496, no valor de R$ 16.115,46. De acordo com o Art. 319 e 320 do CPC, a petição inicial indicará os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido e será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Ainda, de acordo com o Art. 329 do CPC, o autor poderá, até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de…

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