Processo 5013875-44.2025.8.21.4001
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5013875-44.2025.8.21.4001/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : SUZANA RAMOS DA LUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GREGORY PIMENTEL (OAB RS121383) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. MODALIDADE "CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO". REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL RELATIVA À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado" (Séries 20742 e 25464 do Banco Central do Brasil). A apelante sustenta que o contrato se enquadra na modalidade de composição de dívidas e requer a aplicação da série temporal correspondente (Série 25465), com redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de ausência de dialeticidade recursal, suscitada pela parte apelada; (ii) definição da série temporal do Banco Central do Brasil aplicável à limitação dos juros remuneratórios; (iii) existência de interesse recursal quanto ao pedido de compensação e repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não é conhecido no ponto em que pretende o reconhecimento do direito à compensação e à repetição simples do indébito, pois a sentença já acolheu expressamente essa pretensão, o que afasta o interesse recursal por ausência de utilidade prática. 2. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal é rejeitada, pois as razões de apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, indicando a série temporal que entende aplicável e os motivos de fato e de direito que sustentam a reforma, em atendimento ao art. 1.010, II e III, do CPC. 3. A aplicação da Série 25465 — relativa ao "crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas" — exige a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas. 4. O contrato objeto da lide configura refinanciamento de um único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades diversas, o que afasta a aplicação da Série 25465 e confirma o uso da Série 25464 ("crédito pessoal não consignado") adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada e recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SUZANA RAMOS DA LUZ em face da sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 23, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação ( 5,01% a.m. ) e descaracterizar a mora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.