Processo 5013878-35.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013878-35.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE : MARIA JOSE DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos por MARIA JOSE DOS SANTOS NUNES (evento 27), tendo por objeto o acórdão (evento 22/ACOR2), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão que declarou a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 20/08/2024, após o decurso de 05 anos. 2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material. 3. Em análise às alegações deduzidas no presente recurso, verifica-se que a pretensão recursal é manifestamente inadmissível, uma vez que não há vícios no julgado. 4. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso, por entender que não é possível o trânsito em julgado parcial da sentença. Contudo, o entendimento firmado pelo acórdão foi no sentido de que houve trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, ante o requerimento do Sindicato, no bojo da ação coletiva. Portanto, esta Turma entendeu que a questão relativa à GDPGTAS já seria passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública. 5. A alegação no sentido de que o acórdão foi omisso ao “não distinguir claramente entre a possibilidade de execução da parte não-impugnada da sentença e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória” também não merece prosperar. Além de reconhecer a possibilidade de execução definitiva da parte da sentença, transitada em julgado, o acórdão embargado manifestou-se de forma clara e fundamentada no sentido de que “o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2013 , ante a certidão exarada no evento 86, OUT61, fl. 192 da ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 20/08/2024 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional. O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação.” . 6. Não prosperam as alegações da recorrente, visando o exame de todos os aspectos jurídicos por ele invocados, uma vez que este órgão julgador já apresentou motivação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessário responder cada uma das referidas alegações. Precedente: EDcl no REsp 44500 / MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 29/09/2003. 7. A parte embargante, a pretexto de sanar supostos vícios, busca apenas a rediscussão das matérias. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes,…
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