Processo 5013880-03.2026.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013880-03.2026.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013880-03.2026.4.02.5001/ES AUTOR : AERTON VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CAROLINE SILVA CUCCO (OAB ES027611) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  PROCEDIMENTO COMUM  ajuizado por  AERTON VIEIRA DOS SANTOS  em face de  ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VILA VELHA e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO , objetivando o fornecimento de  Epcoritamabe  para tratamento de Linfoma Não Hodgkin Difuso de Grandes Células B (CID C83.3), em estágio recidivado/refratário. O autor, de 67 anos, afirma possuir doença hematológica grave, resistente a múltiplas linhas terapêuticas anteriores (R-CHOP, GEMOX e ESHAP), apresentando progressão rápida da doença e risco de morte. Sustenta que o médico hematologista prescreveu o uso de Epcoritamabe, medicamento registrado na ANVISA, indicado para pacientes com linfoma refratário após duas ou mais linhas de tratamento. Relata que formulou pedido administrativo perante a Farmácia Cidadã Estadual, mas recebeu resposta informando que medicamentos oncológicos seriam de responsabilidade dos hospitais habilitados em oncologia no SUS, especialmente o Hospital Santa Rita de Cássia/AFECC, onde já realiza acompanhamento. Argumenta que a demora administrativa inviabiliza o tratamento diante da urgência clínica. Defende o direito constitucional à saúde e sustenta o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para fornecimento judicial de medicamento não padronizado, destacando laudo médico fundamentado, inexistência de alternativa terapêutica eficaz no SUS, registro sanitário na ANVISA e incapacidade financeira. Requer tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento, custeio integral do tratamento e suporte hospitalar necessário. A ação foi recebida em evento 09, com a concessão de Justiça gratuita à parte autora. A Nota Técnica de evento 16 indicou a falta de alguns documentos médicos, o que foi providenciado pela autora em evento 24.  Contestação da União (evento 23), em que sustenta, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e a extinção do processo por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não houve demonstração de negativa administrativa. No mérito, afirma que o medicamento pleiteado não foi incorporado ao SUS nem avaliado pela CONITEC para a doença do autor, inexistindo prova de ilegalidade da não incorporação. Argumenta que compete à parte autora demonstrar, com base em evidências científicas de alto nível, a eficácia, segurança e superioridade terapêutica do fármaco, bem como a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS, ônus que não teria sido cumprido. Defende a necessidade de realização de perícia médica prévia, por especialista, para verificar a imprescindibilidade do tratamento e o esgotamento das opções terapêuticas oferecidas pelo SUS. Sustenta ainda que o autor não comprovou acompanhamento em CACON ou UNACON, requisito para acesso à assistência oncológica pública, nem demonstrou ineficácia dos tratamentos disponíveis.  Contestação do Estado do Espírito Santo (evento 22), em que  a improcedência do pedido de fornecimento do medicamento Epcoritamabe, afirmando que se trata de fármaco não incorporado ao SUS.  Argumenta inexistir avaliação da CONITEC para o caso, ausência de prova da imprescindibilidade do tratamento e insuficiência das evidências científicas apresentadas. Defende que eventual decisão baseada apenas em prescrição médica seria nula. Subsidiariamente, requer que…

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