Processo 5013880-08.2026.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013880-08.2026.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5013880-08.2026.8.24.0005/SC AUTOR : EVA DALILA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : KAREN CRISTINA ASSUNCAO SANZOVO (OAB SC077991) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 - Nada obstante o conteúdo da petição do evento 21, apresentada quando do atendimento da determinação judicial que visava, tão somente, apurar a efetiva capacidade patrimonial da parte postulante, situação que é praxe deste juízo, percebo que, de fato, a autora reúne as condições para a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual defiro a justiça gratuita. Defiro também a tramitação prioritária. 2 - Em 15 dias, a parte autora deverá juntar aos autos cópia integral dos procedimentos administrativos junto ao Procon (ao que consta, foram 2) e do documento a que se refere o vídeo juntado, sob pena de desconsideração desta prova documental nos autos. Destaco de antemão que o vídeo será desconsiderado como meio de prova, porque não se pode admitir uma declaração verbal prestada em vídeo gravado unilateralmente, sem observância das formalidades necessárias ao depoimento pessoal/depoimento testemunhal (ou de informante). Ademais, para que seja admitido o documento que o vídeo mostra como meio de prova, deve ser juntado aos autos na íntegra, como determinado. 2 - O NCPC trouxe significativas alterações sobre o instituto da tutela provisória, que pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). O art. 300 do novel estatuto menciona que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, contemporâneos à propositura da ação. Importante lembrar, como bem assevera Nelson Nery Júnior, que "a antecipação dos efeitos executivos da tutela de mérito é dada mediante cognição sumária, devendo o Juiz certificar-se apenas da probabilidade da existência do direito afirmado em Juízo" ( in Atualidades sobre o Processo Civil - A Reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1994 e de 1995, 2. ed. p. 61). No caso, o "contracheque 7" do evento 1 indica que a parte autora tem diversos descontos consignados no seu benefício previdenciário. O documento não indica quem seriam os credores e a quais contratos referem-se. De todo modo, a autora especificou que pretende, nesta ação, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes especificamente com relação ao contrato n. 033210033038, bem delimitando sua pretensão. E como nega a existência desta relação contratual, tratando-se de prova negativa, obviamente é impossível atribuir-lhe o ônus probatório neste tocante. Com isso, não obstante a ausência de elementos de prova, neste momento, a…

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