Processo 5013881-10.2025.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013881-10.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : ANTIOGENES MOISES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RONAN LECIO DE MENDONÇA (OAB ES008492) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTIOGENES MOISES DOS SANTOS em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , objetivando a declaração do direito de deduzir da base de cálculo do IRPF a totalidade das contribuições vertidas ao plano previdenciário complementar (normais, extraordinárias e demais), até o limite de 12% da renda bruta anual, com efeito retroativo aos últimos 5 anos. Requer, ainda, a condenação da ré à restituição do indébito tributário dos últimos 5 anos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo sugerido de R$ 16.000,00. No evento n. 3, formula aditamento da exordial pretendendo a suspensão imediata do crédito tributário referente ao lançamento realizado em 01/12/2025, relativo ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020), objeto da Notificação de Lançamento n. 2021/733867826824803. Decido. Inicialmente, DEFIRO o aditamento requerido pela parte autora. No que se refere à pretensão de compensação pelos danos morais, as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto, possuem competência definida na Resolução nº TRF2-RSP- 024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias. Impende ressaltar que a cumulação objetiva de pedidos impõe que o Juízo seja competente para todos os pedidos cumulados de modo que, considerada a natureza civil da pretensão autoral de compensação por danos morais, forçoso o reconhecimento da incompetência deste Juízo para a apreciação do pleito. No que se refere à tutela de urgência, a parte autora requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao exercício de 2021 (ano-calendário 2020) do IRPF, objeto da Notificação de Lançamento n. 2021/733867826824803, sob o argumento de que o ato administrativo padeceria de ilegalidade material, por contrariar a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1224 do Superior Tribunal de Justiça. O pedido de tutela de urgência, previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil será concedido quando houver (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Demais disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A exigência da “ probabilidade do direito ” visa a chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do…
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