Processo 5013881-59.2023.8.21.0141
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5013881-59.2023.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Licenças RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA APELADO : CONDOMINIO LOTEAMENTO CONDADO DE CAPAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO DAVI VINCENTI AGUILAR (OAB RS071946) ADVOGADO(A) : LUAN MONKS GONCALVES (OAB RS136044) ADVOGADO(A) : RAFAEL POSCHI MACHADO (OAB RS054697) ADVOGADO(A) : HELLEN REKZIEGEL (OAB RS113725) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 887/2011, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. A competência para o exame do feito é do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que ajuizado após a instalação do JEFP na comarca de origem. Competência absoluta do JEFP que deve ser observada, nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009, porquanto atribuído à causa valor inferior a 60 salários mínimos, não se enquadrando, o caso em tela, em nenhuma das excludentes do § 1º, da referida norma legal. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO, COM A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ORIGEM, PREJUDICADO EXAME DO APELO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA nos autos da ação cominatória ajuizada pelo CONDOMÍNIO LOTEAMENTO CONDADO DE CAPÃO, da sentença que julgou procedente a ação, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor (): Ante o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo CONDOMÍNIO LOTEAMENTO CONDADO DE CAPÃO em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, para: a) determinar que o Município de Capão da Canoa proceda no licenciamento e na provação da instalação das ondulações transversais (lombadas) nas vias internas do Condomínio Loteamento Condado de Capão, na forma de alternância de posicionamento e com a devida sinalização, reconhecendo sua legalidade e essencialidade para a segurança viária interna do empreendimento; e b) determinar que o Município de Capão da Canoa abstenha-se, de forma permanente, de promover ou exigir a retirada das lombadas atualmente instaladas, bem como de aplicar multas ao Condomínio autor relacionadas à sua instalação ou dimensões. Isento o Município/União do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014). Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final): a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do demandante, estes fixados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a singeleza da demanda, o labor desenvolvido pelo patrono atuante, o tempo e o local de tramitação do processo, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelo (Evento 28 da origem), o apelante refere que sentença foi proferida em inobservância direta aos critérios…
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