Processo 5013882-77.2024.4.04.7202
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013882-77.2024.4.04.7202/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : METALURGICA DDC LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ NEVES JUNIOR (OAB SC052217) EXECUTADO : DAVIDE CALLEGARI ADVOGADO(A) : JOSÉ NEVES JUNIOR (OAB SC052217) DESPACHO/DECISÃO 1. Após a busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD foram bloqueados valores em contas do coexecutado Metalúrgica DDC Ltda. , no montante de R$ 18.455,58 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme extrato juntado no evento 42. Intimado, pugna o devedor pela sua liberação, alegando que a empresa, estaria com os valores em conta para ser destinado ao pagamento da folha de pagamento aos funcionários e matéria-prima, causando assim sérios transtornos à atividade empresarial. Afirmou, ainda, a impenhorabilidade dos bens constritos. Defendeu que a exequente tem formas menos onerosas de promover a execução. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da penhora em contas da pessoa jurídica A pretensão de desbloqueio ao argumento de que o montante constrito em contas da empresa seria destinado à manutenção de suas atividades não merece acolhida. Dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Conforme extrato SISBAJUD do evento 42, foi bloqueado em conta da pessoa jurídica executada R$ 18.455,58 (dezoito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) junto à SICOOB (ev. 61 - EXTR_BANC2). De acordo com o inc. IV do art. 833 do CPC os valores recebidos a título de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são impenhoráveis. O intuito do legislador é, claramente, o de não deixar desprotegido aquele que movimenta em sua conta bancária quantias destinadas à própria manutenção e da respectiva família. Contudo, no caso concreto, a constrição realizada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade absoluta previstas no referido dispositivo legal. Com efeito, a impenhorabilidade preconizada no art. 833, inc. IV, do CPC não se aplica à empresa empregadora, de modo que a natureza salarial somente se verifica quando concebida já na esfera de disponibilidade do empregado, o que não ocorre na espécie. É evidente que a empresa paga salários, fornecedores e insumos; todavia, esses valores não estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, porquanto destinados, em última análise, à conta corrente da pessoa jurídica propriamente dita. Aliás, também é dever da empresa, assim como a quitação de salários e outros encargos, o pagamento de tributos e obrigações diversas. Ora, a prevalecer a tese da parte executada, o processo de execução seria absolutamente inócuo, bastando a invocação da prioridade e/ou urgência de determinada despesa para o levantamento da penhora incidente sobre dinheiro, com o total esvaziamento dessa garantia instrumental. A sufragar os fundamentos acima lançados, transcrevo os seguintes precedentes do Egrégio TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.…
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