Processo 5013883-86.2024.8.24.0019
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013883-86.2024.8.24.0019/SC EXECUTADO : JUCIMARA CRISTINA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580) DESPACHO/DECISÃO A executada JUCIMARA CRISTINA DOS SANTOS apresentou exceção de pré-executividade no evento 68, DOC1 . Afirmou que as tentativas de intimação para pagamento voluntário e para ciência da penhora restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça, não obstante tenham sido indevidamente reputadas válidas pelo juízo, o que ensejou a incidência de multa do art. 523 do CPC, a decretação de preclusão e, posteriormente, a constrição e levantamento de valores via Sisbajud, no montante de R$ 4.271,15 (quatro mil duzentos e setenta e um reais e quinze centavos). Argumentou que na certidão de evento 16, DOC1 não há informação de que teria se mudado, mas apenas menção de que não foi localizado o endereço. Salientou que a certidão de evento 51, DOC1 apenas indicou genericamente a ausência de localização da parte executada. Aduziu que a obrigação legal é manter o seu endereço atualizado, sendo que a exigência de manter o aplicativo WhatsApp instalado e ativo na linha telefônica extrapola o dever processual, especialmente no rito dos Juizados Especiais, que preza pela simplicidade. Disse que o contato telefônico por chamada de voz ou SMS são meios idôneos que poderiam ter sido tentatados. Afirmou que a citação por WhatsApp no processo de conhecimento foi válida porque houve a confirmação de recebimento e identidade, mas as intimações posteriores, sem qualquer confirmação e diante da certificação de que o aplicativo não está mais habilitado, não podem gozar da presunção de validade. Sustentou a nulidade absoluta das intimações e dos atos subsequentes, por ausência de efetiva comunicação processual, bem como cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada manifestação acerca da penhora nem a demonstração de eventual impenhorabilidade dos valores. Afirmou ter tomado ciência do feito somente após a expropriação. Indicou o seu endereço atualizado, esclarecendo que se mudou em maio/2025. Requereu a restituição dos valores levantados ou novo bloqueio equivalente nas contas da parte exequente, o reconhecimento da nulidade dos atos posteriores à intimação inválida, a reabertura de prazo para manifestação sobre a penhora, a atualização de seu endereço cadastral e a concessão da gratuidade da justiça. Oportunizado o contraditório, a parte exequente sustentou a inexistência de nulidade nas intimações realizadas no cumprimento de sentença. Argumentou que a própria executada deu causa às dificuldades de sua localização ao alterar endereço e telefone sem comunicação ao Juízo, bem como ao permanecer inerte até a efetivação da penhora de ativos financeiros. Destacou que houve prévio acordo em audiência que não foi cumprido. Defendeu a regularidade dos atos constritivos e a impossibilidade de acolhimento da exceção ( evento 75, DOC1 ). Decido. Sobre a exceção de pré-executividade, tem-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: O primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor no processo de execução é a exceção de executividade. Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. Daí ser exceção de executividade e não de pré-executividade: o credor não tem execução contra o devedor. Denomina-se exceção porque o…
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