Processo 5013884-62.2025.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013884-62.2025.4.02.5102/RJ AUTOR : KEILA CRISTINNE DA SILVA CUNHA ADVOGADO(A) : MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO (OAB RJ189801) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por KEILA CRISTINNE DA SILVA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de pensão por morte de seu companheiro ANTONIO LUIZ BURGOS DA CRUZ LEITE, ocorrida em 09/09/2025. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para demonstrar o preenchimento dos referidos requisitos, sem que haja a devida instrução processual e que seja observado o contraditório, razão pela qual INDEFIRO, POR ORA, O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . CITE-SE o INSS para que apresente resposta no prazo de 30 (trinta) dias , caso queira, oportunidade em que deverá se manifestar, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, bem como fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259). A autarquia previdenciária deverá ainda, no mesmo prazo, se manifestar sobre a existência de dependentes habilitados ou de pedidos de habilitação à pensão por morte de ANTONIO LUIZ BURGOS DA CRUZ LEITE.
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