Processo 5013885-18.2024.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013885-18.2024.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013885-18.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A. G. D. P., LUANA CLAUDINO DE PAULA REQUERIDO: IGOR RANGEL SANTANA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para análise das provas pleiteadas. A parte requerente pleiteou prova oral consistente da oitiva de testemunhas e prova pericial psicológica. A parte requeria pleiteou apenas a produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas apresentado respectivo rol de testemunhas. No caso em tela, o cerne da demanda reside na verificação da ocorrência de abandono afetivo voluntário por parte do genitor e na eventual subsistência de danos morais passíveis de compensação pecuniária. O deferimento imediato da prova pericial psicológica revela-se prematuro, haja vista que a perícia técnica cumpre a função de atestar a extensão e o nexo de causalidade de um dano cuja conduta geradora. Desse modo, revela-se prudente e juridicamente adequado acolher, neste momento processual, apenas a produção da prova testemunhal requerida por ambas as partes. Com a colheita dos depoimentos em audiência de instrução e julgamento, restará devidamente averiguado o panorama fático circundante à convivência familiar, confirmando ou afastando as teses de distanciamento voluntário. Eventual necessidade de avaliação psicológica será oportunamente deliberada por este juízo após a oitiva das testemunhas e, durante a própria audiência de instrução, deverá a parte autora ratificar a necessidade de produção de prova pericial psicológica, demonstrando se ainda a reputa imprescindível para fins de quantificação e análise dos traumas descritos. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pleito de prova oral pleiteado por ambas as partes. Acolho o rol de testemunhas arrolados pela parte requerida em ID 93708626. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colecione aos autos rol de testemunhas sob pena de preclusão. Intime-se o Ministério Público Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO

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