Processo 5013885-63.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013885-63.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: DIEGO DE ANDRADE SALES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA - SP298918-A AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO DE ANDRADE SALES contra a r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida para determinar ao impetrado atribuição da pontuação correspondente aos itens desconsiderados pela banca examinadora, de modo a assegurar-lhe, desde logo, a aprovação na 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado. Alega, em síntese, que participou do 45º Exame de Ordem Unificado, certame organizado pela Ordem dos Advogados do Brasil e executado pela Fundação Getúlio Vargas, visando obter a habilitação necessária para o exercício da advocacia. Aduz que não busca reexaminar critérios subjetivos de correção, mas sim corrigir erros objetivos e materiais. Anota que “diante da flagrante violação ao artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para reconhecer a nulidade das decisões recursais administrativas e assegurar ao Agravante o direito de ter seus pontos computados, garantindo a sua aprovação no certame.” Sustenta que as respostas dadas estavam em conformidade com o direito e com o núcleo do gabarito, refugiando-se em negativas genéricas que não explicam a manutenção da nota insuficiente. Requer a parte agravante "a concessão da antecipação da tutela recursal (efeito ativo), com fundamento nos artigos 1.019, I, e 300 do CPC, para determinar às autoridades Agravadas a imediata atribuição da pontuação referente aos itens 4 e 15 da Peça Profissional e ao item A2 da Questão 4, declarando a aprovação do candidato no 45º Exame de Ordem Unificado e permitindo sua inscrição profissional;." E ao final, o provimento do agravo de instrumento. Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (ID 374502198). Com contrarrazões (ID 377267961). Em parecer, o DD. Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Em decisão preambular foi indeferida a tutela antecipada, nos seguintes termos (ID 374502198): “Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIEGO DE ANDRADE SALES contra a r. decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a liminar requerida para determinar ao impetrado atribuição da pontuação correspondente aos itens desconsiderados pela banca examinadora, de modo a assegurar-lhe, desde logo, a aprovação na 2ª fase do 45º Exame de Ordem Unificado. Alega, em síntese, que participou do 45º Exame de Ordem Unificado, certame organizado pela Ordem dos Advogados do Brasil e executado pela Fundação Getúlio Vargas, visando obter a habilitação necessária para o exercício da advocacia. Aduz que não busca reexaminar critérios subjetivos de correção, mas sim corrigir erros objetivos e materiais. Anota que “diante da flagrante violação ao artigo 50 da Lei nº…
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