Processo 5013887-37.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013887-37.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : OSVALDO ONA MORALES ADVOGADO(A) : GISELLY APARECIDA DALDEGAN (OAB MG231658) ADVOGADO(A) : LETICIA HORTA LESSA (OAB MG237525) ADVOGADO(A) : FRANCISCO GALVAO LESSA (OAB MG040985) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por OSVALDO ONA MORALES em face de ato do Presidente do Conselho - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRM/SC - Florianópolis em que requer a concessão de medida liminar: [...] a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora proceda à INSCRIÇÃO PROFISSIONAL PROVISÓRIA do(a) Impetrante em seus quadros, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), com a expedição do número de registro e da carteira profissional, permitindo-lhe o pleno exercício da medicina, até o julgamento de mérito do presente mandamus; [...] Decido. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando "do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". O impetrante, médico formado no exterior, sustenta ter obtido a revalidação de seu diploma pela Universidade de Gurupi (UNIRG), instituição pública que, no exercício de sua autonomia universitária (Art. 207 da CF), atestou a equivalência de sua formação. Alega que, ao solicitar sua inscrição profissional, o CRM-SC indeferiu o pedido em 24 de março de 2026, fundamentando-se na Circular SEI-623/2025/CFM/COJUR, que orienta os conselhos regionais a negarem registros de médicos com diplomas revalidados pela UNIRG. Argumenta que a revalidação é ato jurídico perfeito, amparado pela autonomia didático-científica da UNIRG (Art. 207 da CF) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Art. 48 e 53 da LDB) e que o CRM-SC não teria competência para realizar "controle de legalidade" ou auditoria sobre critérios acadêmicos de universidades, devendo limitar-se à verificação formal dos documentos. Ressalta que processo de revalidação seguiu a Resolução CNE/CES 1/2022, vigente à época do pedido, e respeitou o prazo de transição da Resolução CNE/CES 2/2024 e que o Ministério da Educação emitiu nota técnica em março de 2026 reforçando que a emissão da apostila de revalidação é ato exclusivo da universidade e possui validade jurídica própria, não cabendo ao MEC ou aos CRMs homologá-la. A questão controvertida consiste na negativa do CRM à aceitação da revalidação simplificada do diploma de médico estrangeiro do impetrante, realizadas pela Universidade de Gurupi. A autoridade impetrada indeferiu do pedido do impetrante ( evento 1, PROCADM16 ): Ante o exposto, tendo em vista que a revalidação foi realizada por IES não autorizada pelo MEC e que não há decisão judicial válida/vigente que ampare à requerente o processamento na modalidade simplificada, em desconformidade com as normas aplicáveis, esta Procuradoria Jurídica se manifesta pelo INDEFERIMENTO do pedido de inscrição neste Regional. Conforme se extrai dos autos, o CRM-SC indeferiu o registro com base em parecer técnico-jurídico que aponta graves irregularidades no processo de revalidação conduzido pela UNIRG ( evento 1, PROCADM15 ). Em suma, a autoridade coatora aponta a Inabilitação Técnica da IES, que possui Conceito Preliminar de Curso (CPC) nível 2, valor inferior ao mínimo de 3 exigido pela Portaria MEC nº 1.151/2023 para que uma instituição possa realizar revalidações de diplomas…
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