Processo 5013887-52.2024.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013887-52.2024.8.21.0005/RS RÉU : DELMAR DEMARI ADVOGADO(A) : Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315) ADVOGADO(A) : MELISSA DEMARI (OAB RS048211) ADVOGADO(A) : DIEGO MISTURINI (OAB RS083491) RÉU : DELMAR DEMARI FILHO ADVOGADO(A) : Jacinta Reni Rasador (OAB RS055315) ADVOGADO(A) : MELISSA DEMARI (OAB RS048211) ADVOGADO(A) : DIEGO MISTURINI (OAB RS083491) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. MARLENE INES DE ARAUJO e VILMAR JOSÉ VIDOTTO ajuizaram AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de DELMAR DEMARI e DELMAR DEMARI FILHO e alegaram serem possuidores do imóvel de matrícula nº 42.307 do Registro de Imóveis desta comarca, lindeiro ao imóvel que atribuem aos demandados, e que os demandados manteriam em seu terreno um poço artesiano, cujas águas teriam transbordado e invadido a residência dos autores, danificando móveis e pertences domésticos, além de ter prejudicado a saúde do autor Vilmar. Requereram a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 15.586,90, e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Pleitearam AJG. Deferida a AJG (ev. 3). Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, os autores não compareceram (ev. 21). Os demandados DELMAR DEMARI FILHO e DELMAR DEMARI contestaram (ev. 44). Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva de Delmar Demari , sob o argumento de que o imóvel lindeiro de matrícula nº 42.306 pertence exclusivamente a Delmar Demari Filho desde 2009. No mérito, negaram a existência de poço artesiano no imóvel, afirmando haver apenas uma cacimba ou vertente de água natural, existente no local há mais de cinquenta anos, sem qualquer intervenção mecânica. Sustentaram, ainda, que os eventuais danos decorreriam das fortes chuvas que assolaram o Rio Grande do Sul entre 2023 e 2024, do terreno irregular no qual se encontra a residência dos autores, da ausência de impermeabilização da parede divisória, e de possível vazamento na rede da concessionária de saneamento CORSAN. Impugnaram os valores pretendidos a título de danos materiais e morais, bem como os documentos de orçamento apresentados pelos autores. Formularam pedido de expedição de ofício à CORSAN para obtenção das ordens de serviço realizadas nas imediações do imóvel dos autores. Os autores apresentaram réplica (Evento 49), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando os fundamentos da inicial. Sustentaram que a responsabilidade decorre da posse e do uso do imóvel, e não apenas de sua titularidade formal. Afirmaram que os danos teriam ocorrido mesmo em períodos sem chuvas intensas, e que as fotografias demonstrariam a origem da água no terreno dos réus. Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, esta resultou inexitosa (ev. 620. Saneador (ev. 67). Foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Intimadas as partes sobre as provas a produzir, os autores requereram prova pericial e a oitiva das testemunhas ROSELI TEREZINHA G. SARAIVA, JÚLIO CESAR DA SILVA LOIOLA e FRANCISCA MARLI OLIVEIRA (ev. 74 e testemunhas2). Os demandados requereram o depoimento dos autores e a oitiva das testemunhas LUIZ HENRIQUE SOARES DOS SANTOS e ALFREDO ANTÔNIO HAACK (ev. 76). Indeferida a prova pericial (ev. 79). Da decisão os autores interpuseram embargos declaratórios (ev. 87), rejeitados (ev. 91). É o relatório. Designo audiência, a ser realizada de forma PRESENCIAL, para o dia 10/09/2026, às 15:00 horas. Pessoas a inquirir no ato: - depoimento dos autores (ev. 76); -…
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