Processo 5013888-31.2026.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013888-31.2026.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013888-31.2026.4.04.7100/RS AUTOR : HARIEL DOUGLAS SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO ARNHOLD DA SILVA (OAB RS117485) DESPACHO/DECISÃO   Da prova pericial médica: Com fundamento no art. 12º da Lei nº 10.259/01, bem como em razão da solicitação feita pela parte autora na petição inicial,  determino a realização de perícia  médica   na parte autora por perito cadastrado na Justiça Federal, na especialidade  Neurologia . Saliento que a Resolução CNJ nº 322/2020, bem como às decisões proferidas pela Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região (documentos SEI nº 5169380 e 5169791), possibilitam a realização dos exames periciais presenciais, quando realizados em consultório médico. Observe-se o seguinte procedimento: O exame será realizado em data, hora e local anexado em evento próprio, conforme disponibilidade de pauta do expert. As partes deverão acompanhar a informação acerca do agendamento no próprio processo. A Secretaria da Vara deverá enviar os autos à Central de Perícias para o agendamento. Todos os envolvidos no ato pericial  deverão observar as normas de higienização,  além de todas as medidas que assegurem o necessário distanciamento social e cuidados preventivos, tais como: medição de temperaturas, descontaminação de mãos com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá comparecer à perícia  médica  de posse de um  documento público de identificação  (RG, CTPS, CNH...) e dos originais dos exames, receituários, laudos e atestados médicos juntados ao presente feito. Deverá, ainda, o periciado, preferencialmente, comparecer ao local da perícia desacompanhado,  a fim de evitar aglomerações. Somente será admitido acompanhante nos casos estritamente necessários. Nos termos da Resolução n° 12/2009 do CREMERS,  é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento à perícia  médica  por terceiros estranhos ao ato médico  (de que participam, em regra, apenas o perito e a pessoa a ser periciada). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, esse não deverá, de modo algum, constranger o perito, a fim de influir no desempenho da atividade pericial.  O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao respectivo assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial, fazendo uma avaliação paralela,  sem interferir diretamente na avaliação pericial . As partes terão  o prazo de 05 dias  para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art.12, §2º, da Lei nº 10.259), os quais poderão acompanhar os trabalhos. A conclusão pericial deverá ser lançada no modelo de  laudo médico complementar  com a resposta aos seguintes quesitos: A) A parte autora se encontra acometida por alguma doença? B) Em caso afirmativo, qual a moléstia e a CID correspondente? C) A que data remonta a doença? D) A doença que acomete a parte-autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? E) Considerando a evolução da doença, o quadro clínico do (a) examinado(a) melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS? F) Esta doença implica impedimentos (por exemplo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que geram limitação para o desempenho de atividade laborativa e restringem a participação…

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