Processo 5013890-75.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013890-75.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: MAIZA ANTUNES DOS SANTOS Endereço: Avenida Osvaldo de Azevedo, 426, Vila Merlo, CARIACICA - ES - CEP: 29156-480 Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS DA CUNHA SILVA - ES33941 REQUERIDO Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, sala 101, Edifício Maxxi I, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por Maiza Antunes dos Santos em face de EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S/A. A parte autora aduz, em síntese, que tomou conhecimento da existência de 12 (doze) restrições cadastrais junto aos órgãos de proteção ao crédito associadas ao seu nome, todas emitidas pela empresa requerida, as quais totalizam o montante de R$ 6.544,49. Sustenta que não possui relação contratual com a ré que justifique as cobranças, haja vista que os apontamentos estão vinculados ao município da Serra/ES, localidade na qual a requerente afirma jamais ter residido. Informa que é pessoa de poucos recursos, cadastrada no CADÚnico e domiciliada no município de Cariacica/ES, pleiteando, em sede liminar, a imediata exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O instituto da tutela de urgência encontra-se disciplinado no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual condiciona a sua concessão à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, a probabilidade do direito resta evidenciada por meio dos documentos que instruem a exordial, notadamente o relatório de negativação que aponta as inclusões promovidas pela requerida referentes a supostos débitos contraídos na cidade de Serra/ES, em contraposição ao comprovante de residência e extrato do Cadastro Único que atestam o domicílio da autora no município de Cariacica/ES. Ademais, por se tratar de alegação de inexistência de relação jurídica (fato negativo), cabe à empresa fornecedora o ônus de comprovar a regularidade das contratações, por força da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O perigo de dano, por sua vez, mostra-se latente e decorre dos evidentes efeitos prejudiciais que a manutenção do nome em cadastros de inadimplentes acarreta à vida civil do cidadão, restringindo indevidamente o acesso ao crédito e maculando a sua idoneidade comercial junto ao mercado. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, haja vista que, caso sobrevenha aos autos comprovação inequívoca acerca da regularidade da dívida pela concessionária de energia, a restrição poderá ser restabelecida a qualquer tempo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, determinando que a requerida, EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, proceda à retirada dos apontamentos restritivos de crédito em nome de MAIZA ANTUNES DOS SANTOS (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), vinculados aos…
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