Processo 5013891-74.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5013891-74.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : MR IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : VALTER FISCHBORN (OAB SC019005) DESPACHO/DECISÃO MR IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS , com o intuito de obter provimento jurisdicional liminar que determine à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Relatou, em síntese, que se encontra submetida a um regime tributário diferenciado que lhe confere o direito de lançar em seus livros fiscais créditos presumidos de ICMS, que não decorrem da entrada de mercadorias sujeitas à incidência do imposto estadual. Disse que a Receita Federal passou a recusar a dedução de créditos presumidos de ICMS da base de cálculos dos tributos que incidem sobre o lucro, o que não pode ser admitido, pois tal prática acaba por interferir na competência tributária de entes subnacionais, limitando a eficácia de benefícios fiscais por estes concedidos, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14. Ao final, requereu a concessão da segurança para reconhecer o direito da Impetrante para fins de que seja declarado o direito quanto à exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ/CSLL, independentemente das revogações legislativas promovidas pelo art. 21 da Lei 14.789/2023 e eventuais outras normativas que possam ser publicadas , bem como a declaração de seu direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. Decido. A concessão de medida liminar em mandados de segurança pressupõe o preenchimento de dois requisitos, previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a saber: a relevância do direito, ou seja, a probabilidade de acolhimento do pedido na sentença ( fumus boni iuris ), e o risco de dano, representado pelo perigo de inviabilidade de recomposição do direito afirmado, caso a tutela seja concedida apenas ao final ( periculum in mora ). Tendo isso em consideração, destaca-se, de início, que a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser analisada no plano infraconstitucional. Afinal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.052.277/SC, entendeu que a controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional (Relator Min. Dias Toffoli, j. em 18/08/2017). Registra-se, por outro lado, que os créditos presumidos de ICMS não se confundem com os créditos apurados pelo contribuinte na entrada de mercadorias e serviços em seu estabelecimento, pois se destinam a minorar a carga tributária de contribuintes instalados em determinado estado da federação e não envolvem uma operação de compra e venda de mercadorias ou de prestação de serviços. Consequentemente, embora sejam classificados como crédito nas apurações contábeis do contribuinte, o valor por ele recebido a título de créditos presumidos de ICMS não qualifica o montante escriturado sob tal rubrica como receita tributável , já que não há um ingresso efetivo de valores nos cofres do contribuinte, mas apenas um…
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