Processo 5013892-37.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5013892-37.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEONARDO RANGEL PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) AGRAVANTE : EDMILSON PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) AGRAVANTE : ADRIANO LUIZ PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) AGRAVANTE : JOAO HENRIQUE PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) AGRAVANTE : OSNILDO PEREIRA (Sucessão) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) AGRAVANTE : ALAIDE TEREZA PEREIRA (Sucessor) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER (OAB SC019063) AGRAVADO : TERRAPLENAGEM E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNICA LTDA. ADVOGADO(A) : LUIZ ANTÔNIO VOGEL JUNIOR (OAB SC025134) ADVOGADO(A) : DAVID THEODORO FERNANDO CIM (OAB SC027239) INTERESSADO : EDP CONSTRUTORA EIRELI (Representado) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER INTERESSADO : GISELE MARQUARDT PEREIRA (Representante) ADVOGADO(A) : PAULO DA SILVEIRA MAYER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO RANGEL PEREIRA e outros, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO INTRAFAMILIAR DE IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA DE ERRO FÁTICO (ÓBITO INEXISTENTE). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INEFICÁCIA DA DOAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (1) Agravo de instrumento interposto por executados/donatários contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação, reconheceu fraude à execução na doação de imóvel realizada após ciência da demanda, declarou a ineficácia do negócio jurídico perante o credor exequente, acolheu habilitação de espólio e determinou andamento do feito; alegam nulidade por fundamentação genérica, ausência dos requisitos do art. 792, IV, do CPC, inaplicabilidade da presunção de fraude em negócios familiares, inexistência de insolvência, boa-fé, impenhorabilidade do bem como bem de família e impossibilidade de averbação diante de indisponibilidade prévia na matrícula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (2) Há cinco questões em discussão: (i) se a alegação tardia de erro fático objetivo consistente no indevido apontamento de óbito do executado tem o condão de suspender o julgamento do agravo ou invalidar os atos processuais subsequentes; (ii) se a decisão agravada padece de nulidade por fundamentação genérica; (iii) se a doação de imóvel realizada no curso de execução capaz de reduzir os devedores à insolvência configura fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC; (iv) se a ausência de averbação prévia de penhora afasta o reconhecimento da fraude em doação intrafamiliar; e (v) se é aplicável a proteção da Lei n. 8.009/1990 ao imóvel objeto da doação reconhecida como fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR (3) A alegação superveniente de erro fático quanto ao óbito do executado, embora acompanhada de documentação apta a indicar sua existência física, foi suscitada de forma extremamente tardia, após a prática de diversos atos processuais pelos próprios executados, sem demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente para invalidar os atos já praticados nem para obstar o julgamento do recurso, devendo eventual regularização ocorrer no juízo de origem. (4) A…
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