Processo 5013892-71.2026.8.13.0702
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / Vara Plantonista da Microrregião XLVI Avenida Rondon Pacheco, 6130, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013892-71.2026.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LUCAS CORDEIRO CPF: não informado DECISÃO Vistos etc. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de Lucas Cordeiro, pela suposta prática do crime descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). Com o ofício noticiador da prisão, vieram o auto de prisão em flagrante delito contendo os depoimentos do condutor do flagrante, de duas testemunhas e do autuado, além do despacho ratificador, REDS noticiador dos fatos, nota de culpa e ciência de garantias constitucionais. O Ministério Público e a Defensoria Pública foram comunicados da prisão em flagrante mediante ofício da autoridade policial. O Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade provisória com imposição de medidas cautelares. Em seguida, adveio pedido de liberdade provisória sem fiança formulado pela Defesa. É o relatório. Decido. In casu, não vislumbro qualquer irregularidade no auto de prisão em flagrante, eis que foram obedecidas todas as formalidades previstas no Código de Processo Penal e na Constituição Federal, sendo a autuada, inegavelmente, surpreendida em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal. Verifica-se que os elementos que justificaram a prisão em flagrante encontram-se bem delineados nos autos, não havendo, portanto, qualquer irregularidade na medida capaz de justificar o seu relaxamento, razão pela qual HOMOLOGO o flagrante. Em cumprimento ao artigo 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar a possibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Para a decretação da prisão preventiva se exige, além da prova da materialidade e indícios de autoria, a presença dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal: a) para garantir a ordem pública ou a ordem econômica; b) ou por conveniência da instrução criminal; c) ou para assegurar a aplicação da lei penal. Tais requisitos, segundo se extrai da simples leitura do dispositivo, se cumulam à demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do agente. De igual modo, nos termos do artigo 313, também do Código de Processo Penal, é possível a decretação da custódia cautelar nos casos de cometimento de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos, ou se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do Caput do artigo 64 do Código Penal ou, ainda, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Por ora, não se verificam os fundamentos da prisão preventiva, pois não restou demonstrado que, solto, o autuado prejudicará a instrução criminal, obstarão a aplicação da lei penal ou afetarão a garantia da ordem pública. Registre-se que o flagranteado é primário e o crime noticiado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que não se mostram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Observa-se, ainda, que em eventual condenação, a autuada será…
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