Processo 5013892-73.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Autos: 5013892-73.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Autor:Luzia da Silva Serafim MendesRéu:Municipio de Rio Branco AUTOR : LUZIA DA SILVA SERAFIM MENDES ADVOGADO(A) : ANDREY FERNANDES DO REGO FARIA (OAB AC003898) SENTENÇA Dispositivo: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Município de Rio Branco na obrigação de implementar como base de cálculo do adicional de insalubridade pago à parte autora o salário-base da categoria, enquanto perdurar as condições insalubres das atividades efetivamente exercidas, além do pagamento retroativo das diferenças salariais e reflexos correspondentes, observando-se a prescrição quinquenal e a atualização da verba desde a data em que o pagamento de cada parcela era devido. Nas demandas envolvendo a Fazenda Pública, a partir de 09/12/2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 (art. 3º), deve incidir sobre a condenação, para fins de correção monetária e juros de mora, unicamente a Taxa SELIC, até a data da vigência da Emenda Constitucional n. 136/2025 (09/09/2025), quando inicia a aplicação dos índices previstos no Código Civil, considerando que a referida norma gerou um vácuo normativo no ordenamento jurídico, ao suprimir a regra que definia o índice aplicável às condenações da Fazenda Pública Estadual no período anterior à expedição dos requisitórios. Diante da lacuna legal e da impossibilidade de repristinação das regras anteriores à EC 113/2021 sem determinação normativa expressa (LINDB, art. 2º, § 3º), impõe-se a aplicação, a partir de 09/09/2025, da regra geral do art. 406 do Código Civil, qual seja, utilização da taxa SELIC, com dedução da variação do IPCA. Por fim, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 da Lei Federal nº 12.153/2009). Havendo recurso tempestivo, recebo-o no duplo efeito e determino a disponibilização dos autos à Turma Recursal, após o decurso do prazo para resposta. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado arquivar.
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