Processo 5013893-12.2020.4.02.5001
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
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Polo Passivo
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5013893-12.2020.4.02.5001/ES RELATORA : Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO APELANTE : AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL (OAB SP267832) ADVOGADO(A) : RICARDO OLIVEIRA GODOI (OAB SP143250) ADVOGADO(A) : ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA (OAB SP246222) ADVOGADO(A) : TAINARA FERREIRA VERISSIMO (OAB SP425487) APELANTE : WIG COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL (OAB SP267832) ADVOGADO(A) : RICARDO OLIVEIRA GODOI (OAB SP143250) ADVOGADO(A) : ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA (OAB SP246222) ADVOGADO(A) : TAINARA FERREIRA VERISSIMO (OAB SP425487) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS REPETITIVOS 1.079 E 1.390. DESNECESSÁRIO. OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA MODULAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração, atribuindo efeitos modificativos, para reconhecer o direito da Impetrante Wig Comércio de Materiais de Construção Ltda de (i) recolher as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC com a base de cálculo reduzida a 20 salários-mínimos até 02/05/2024; (ii) compensar os valores indevidamente recolhidos a título dessas contribuições, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente na data do encontro de contas; e (iii) obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos após a impetração, com a observância do regime de precatórios. II. Questão em discussão. 2. Discute-se (i) se é cabível o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento sobre os Temas 1.079 e 1.390 do STJ; (ii) se o acórdão embargado contém omissão quanto ao termo inicial da modulação dos efeitos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.079; e (iii) se o acórdão embargado contém obscuridade quanto à base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, sobre a qual se aplica o limite de vinte salários-mínimos. III. Razões de decidir 3. Não há que se falar em sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão do STJ nos Temas Repetitivos n. 1.079 e n. 1.390. O art. 1.040, III, do CPC estabelece expressamente que “ publicado o acórdão paradigma, os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso ”. A regra somente pode ser excepcionada por decisão do relator no STJ (art. 1.037, II, do CPC). Nesse sentido: STJ - AgInt nos EREsp n. 1.428.247/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 12/2/2025. 4. Os embargos de declaração não devem ser conhecidos quanto à alegação de omissão quanto ao termo inicial da modulação determinada no Tema Repetitivo nº 1.079, tendo em vista que o entendimento adotado pela Turma foi favorável à Impetrante WIG COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA tendo em vista que foi reconhecido o seu direito de “(i) recolher as contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC com a base de cálculo reduzida a 20 salários-mínimos até 02/05/2024; (ii) compensar os valores indevidamente recolhidos a título dessas contribuições, observada a prescrição quinquenal, o art. 170-A do CTN e a legislação vigente na data do…
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