Processo 5013894-76.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013894-76.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5013894-76.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HANDALA SILVEIRA DE SOUZA ROCHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: HANDALA SILVEIRA DE SOUZA ROCHA - ES24329 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de quantia paga c/c indenização por danos morais, na qual a Autora afirma ter adquirido passagem aérea com a Requerida para o trecho Vitória - Florianópolis, mediante o pagamento de R$ 2.042,42, em 24/02/2026. Aduz que se inscreveu no concurso da Polícia Civil do Espírito Santo, com teste físico previsto para 21/03/2026, contudo, em 13/03/2026, o cronograma do concurso foi alterado, reagendando o teste para 18/04/2026 e gerando conflito com a viagem. Sustenta que solicitou o cancelamento e reembolso à companhia aérea, mas teve o pedido negado sob a justificativa de se tratar de tarifa light, com exigência de multa de 100% ou taxa de remarcação de R$ 900,00. Sente-se lesada, pois sustenta ser a multa abusiva e, com isso, pleiteia para que a multa seja restituída a apenas 5% do valor da passagem, além de postular pela condenação da Requerida pelos danos morais sofridos. Em sua defesa a Ré alega ter a Requerente adquirido passagem aérea pela tarifa light, a qual admite não admite reembolso. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide. Passo a decidir. Inicialmente, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da demanda é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Infere-se a verossimilhança das alegações da Autora, uma vez que juntou as passagens adquiridas, bem como protocolo que evidência o pedido de cancelamento. Deste modo, a inversão do ônus da prova é medida que se faz necessária, respaldada pelo art. 6, inciso VIII, do CDC. Em relação ao pedido de diminuição do valor da multa ao percentual de apenas 5% em relação ao valor da passagem, assiste razão a Autora. Isso porque, o art. 740, §3º, do CC, dispõe que o transportador somente poderá reter até 5% (cinco por cento) da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Desta feita, no caso da Autora, somente poderia haver a cobrança de multa no valor de 5% da passagem, o que corresponderia em R$ 102,11. Neste mesmo sentido entendem nossos tribunais: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO A PEDIDO DO PASSAGEIRO. MULTA. RESOLUÇÃO ANAC 400/2016. ILEGALIDADE. ART. 740 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Transporte aéreo. Cancelamento a pedido do consumidor. Cláusula penal. Limite. A multa por cancelamento, no transporte aéreo de passageiros, não pode ser superior a 5% do valor a ser restituído (art. 740, § 3º. Do Código Civil). O art. 3º. Da Resolução n. 400/2016, da ANC é nulo, neste ponto, em face de violação frontal à Lei. 2. Restituição do valor em excesso. Forma simples. A retenção de cláusula penal, ainda que em percentual…

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