Processo 5013894-93.2025.8.13.0114

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5013894-93.2025.8.13.0114
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5013894-93.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: LEOMIR DA SILVA LUCIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. Trata-se de ação que move Leomir da Silva Lúcio em face do Estado de Minas Gerais, na qual a autora requer a declaração de nulidade dos contratos de trabalho firmados entre as partes, bem como a condenação do Estado ao pagamento do FGTS relativo ao período trabalhado, com incidência da multa de 40%. O Estado de Minas Gerais apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX. Eis os fatos relevantes. DECIDO. De plano, declaro prescritas as parcelas vencidas antes de 24/08/2020. Isto porque, a prescrição em face da Fazenda Pública, ainda que no tocante ao FGTS, é quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Adiante, registro que o Grupo Representativo nº 22 do TJMG foi cancelado em virtude do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 1.410.656/MG, n. 1.410.637/MG e n. 1.410.677/MG pelo STF, visto que não restou determinada a submissão da questão debatida ao rito da repercussão geral, não havendo se falar em suspensão do feito em razão do referido tema. Outrossim, da leitura do acórdão proferido pela Segunda Turma do STF no julgamento do RE 1.410.677/MG, extrai-se o entendimento pela possibilidade de aplicação concomitante dos Temas 916 e 551 da repercussão geral para fins de se reconhecer o direito da parte à percepção de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e parcelas do FGTS, em caso de desvirtuamento da contratação temporária pela Administração decorrente de sucessivas prorrogações. No caso dos autos, entretanto, a análise se restringe à existência do direito à percepção do FGTS. No mesmo sentido, indefiro o pedido de suspensão em razão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0000.23.046539-5/000, uma vez que o mencionado incidente não foi conhecido por falta de interesse de agir. Não havendo outras questões de ordem pública que devam ser dirimidas de ofício, passo a análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em aferir, primeiramente, se é nulo o vínculo de trabalho firmado entre as partes e, em segundo plano, se a parte autora faz jus ao pagamento de FGTS. Como cediço, nos termos da Constituição Federal, artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da CF/88. Segundo a doutrina de Alexandre de Moraes: “Três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de escape para fugir à obrigatoriedade dos concursos públicos, sob pena de flagrante inconstitucionalidade: excepcional interesse públicos; temporariedade da contratação; hipóteses expressamente previstas em lei.” (Direito Constitucional, 16ª edição, Atlas, 2004, p. 332/333). E mais adiante: "A última categoria é…

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