Processo 5013894-97.2025.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013894-97.2025.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013894-97.2025.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador SYLVIO JOSE COSTA DA SILVA TAVARES APELANTE : ALEXANDRE ELIAS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARIN LIZANDRA GOMES PITOL (OAB RS123736) APELANTE : GABRIELE LAMB (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARIN LIZANDRA GOMES PITOL (OAB RS123736) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.   EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA ENTE PÚBLICO, A FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA CONFIGURA NULIDADE PROCESSUAL, A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF , QUANDO DEMONSTRADO PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÕES PREJUDICADAS.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos,   Trata-se de recursos de apelação interpostos em face do julgamento de parcial procedência de ação de indenização por dano moral ajuizada por ALEXANDRE ELIAS GONÇALVES e GABRIELE LAMB contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ( evento 41, SENT1 ).   Extrai-se do relatório da sentença :    ALEXANDRE ELIAS GONÇALVES e  GABRIELE LAMB  ajuizou “Ação de Indenização” contra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, já qualificados, alegando, em síntese, que 02/02/2024, enquanto aguardavam atendimento por questões particulares na Delegacia de Polícia de Imbé, seus nomes foram inexplicavelmente inseridos de forma indevida no Boletim de Ocorrência nº 32/2024/152545 relativo a um episódio de “vias de fato” que envolvia pessoas a eles totalmente desconhecidas, cujos nomes foram identificados como Camilo e Maria. Disseram que o autor tomou tomado conhecimento da imputação contra si ao realizar uma pesquisa no Sistema Consultas Integradas, em razão de seu trabalho na Penitenciária Modulada de Osório. Relataram que, após a descoberta, foram citados e compareceram ao cartório da vara criminal competente, onde, apesar de explicarem o ocorrido e afirmarem não possuírem qualquer relação com os fatos, foram instruídos a comparecer em audiência para esclarecer a situação criada pela Polícia Civil. Sustentaram que, na referida audiência, tentaram demonstrar ao juiz leigo a gravidade do equívoco, ressaltando a ausência dos verdadeiros envolvidos e a indevida posição que lhes foi atribuída no processo, que maculava suas vidas e carreiras, porém, alegaram não terem sido ouvidos, e a ata da audiência registrou um “acordo entre as partes”, como se Gabriele tivesse renunciado a direitos em um processo que nunca deveria tê-la incluído como vítima, e como se Alexandre tivesse sido relacionado como agressor em um evento ao qual era alheio. O processo criminal 5007363-29.2024.8.21.0073 culminou com a declaração de extinção da punibilidade dos autores do fato por renúncia expressa da vítima ao direito de representação, o que conferiu um caráter de veracidade a uma imputação completamente inverídica, acessível publicamente através do site do Tribunal de Justiça. Referiram que a própria Polícia Civil, por meio de certidão emitida em 16/10/2024, reconheceu formalmente que seus nomes foram vinculados erroneamente à ocorrência, não mantendo qualquer relação com os fatos narrados, mas mesmo assim o Ministério Público deu impulso ao processo, com o requerente sendo processado como autor de infração penal e Gabriele constando como vítima de um suposto delito cometido por seu próprio esposo. Afirmaram que o registro de vias de fato permaneceu no histórico criminal de…

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