Processo 5013895-71.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013895-71.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013895-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE : ADERALDO CAVALCANTI COSTA ADVOGADO(A) : JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO (OAB RJ107642) ADVOGADO(A) : ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB RJ123997) ADVOGADO(A) : ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO (OAB RJ115751) AGRAVANTE : JOSELA FRANCO VIEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : ELIZABETH DE OLIVEIRA LACERDA FRANCO (OAB RJ115751) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou ao exequente e à sua patrona a restituição, no prazo de 15 dias, dos valores recebidos em excesso a título de astreintes e honorários advocatícios, após acórdão desta Corte reduzir a multa cominatória anteriormente executada para R$ 20.000,00. Os agravantes sustentam afronta à boa-fé processual e à segurança jurídica, ilegitimidade da advogada para figurar no polo passivo da restituição, ausência de trânsito em julgado do acórdão revisional e irrepetibilidade dos honorários advocatícios de natureza alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a advogada que recebeu honorários decorrentes da execução das astreintes possui legitimidade para figurar no polo passivo da ordem de restituição; e (ii) estabelecer se é cabível a imediata restituição dos valores levantados em excesso antes do trânsito em julgado do acórdão que reduziu o valor das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verba honorária recebida pela patrona decorre diretamente da execução do montante posteriormente reduzido pelo Tribunal, de modo que eventual obrigação de restituição alcança igualmente os honorários levantados em razão da execução então promovida. 4. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não impede, por si só, a restituição de valores posteriormente reconhecidos como indevidos, especialmente quando a verba acessória deriva de obrigação principal posteriormente revista judicialmente. 5. A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado no Tema 706 do STJ. 6. Uma vez reconhecida judicialmente a excessividade da multa cominatória e reduzido o seu valor, a restituição do montante excedente constitui consequência lógica do próprio acórdão revisional, em observância aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 7. O levantamento de valores antes do trânsito em julgado ocorre por conta e risco do credor, sendo admissível a restituição do excesso posteriormente reconhecido, conforme precedente do STJ no AREsp nº 2.956.208/SP. 8. A imediata devolução dos valores revela-se prematura enquanto pendente de julgamento recurso especial admitido contra o acórdão que reduziu as astreintes, pois eventual reforma futura poderá alterar novamente o valor efetivamente devido. 9. A exigência de restituição antes da estabilização definitiva do julgamento pode gerar sucessivas transferências patrimoniais em sentidos opostos, em afronta aos princípios da segurança jurídica, eficiência e economia processual. IV. DISPOSITIVO E…

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