Processo 5013896-82.2024.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013896-82.2024.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013896-82.2024.4.04.7001/PR AUTOR : ELSA APARECIDA DE FREITAS ADVOGADO(A) : ANDREA CRISTINA MARTINS COLUNA (OAB PR086176) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo rito dos juizados especiais federais por  ELSA APARECIDA DE FREITAS  contra INSS e BANCO PAN, na qual objetiva, em síntese, a declaração de nulidade de contrato e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais sob alegação de que não teria conhecimento a respeito do negócio jurídico consignado em benefício previdenciário. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passa-se ao saneamento e à organização do processo. Ilegitimidade  passiva do INSS e competência da Justiça Federal O INSS, em contestação, defendeu a sua ilegitimidade passiva por suposta ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na presente ação, conforme evento 21, CONTES1 . Configura-se a ilegitimidade quando não há pertinência subjetiva entre os elementos da demanda e os elementos da relação jurídica de direito substancial. Isto é, os elementos da relação jurídica discutida em juízo devem guardar correspondência com os elementos da demanda, em simetria: enquanto a relação jurídica de direito substancial tem como elementos os sujeitos, o fato jurídico e o objeto, a demanda tem como elementos as partes, a causa de pedir e o pedido. Se a parte na demanda não possui qualquer vinculação à relação jurídica discutida em juízo, resta configurada a ilegitimidade. Em sede de responsabilidade civil, a imputação, pela parte autora, de determinada conduta em face do réu leva à conclusão de que há legitimidade de parte. Isto é, se a petição inicial narra uma ação ou omissão imputável ao réu, tem-se propriamente análise de mérito. Além disso, o simples fato de a autarquia previdenciária figurar como agente operacional, gerenciando os valores a serem recebidos pela parte autora, já a qualifica para ocupar o polo passivo da ação. Eventual alegação de que não é responsável pelo alegado dano se configura como matéria de mérito. A Primeira Turma Recursal do Paraná é pacífica nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CIVIL. EMPRÉSTIMO  CONSIGNADO FRAUDULENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONDUTA DOLOSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos casos de danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário, há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira, quando a autorização dos descontos decorre de convênio mantido entre eles. [...] (TRF4, RCIJEF 5014383-88.2020.4.04.7002, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, julgado em 26/01/2022) ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183 DA TNU.  1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. [...] (TRF4, RCIJEF 5015503-46.2018.4.04.7000, 1ª Turma Recursal do Paraná, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 07/11/2019) Nesse sentido…

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