Processo 5013897-61.2024.4.04.7003
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013897-61.2024.4.04.7003/PR EXECUTADO : HAGGAIFLEX 2.8-9 EMBALAGENS LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO RICARDO DE CASTRO (OAB PR037713) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 31, MANIF1 A empresa executada requereu a devolução de cerca de 15 mil reais, bloqueados via Sisbajud ( evento 24, SISBAJUD1 ), aludindo-se ao parcelamento da dívida. Alegou, ainda, a nulidade de sua intimação eletrônica acerca da penhora e do prazo para embargos, pois não havia procurador constituído e devidamente associado nos autos. A parte exequente defendeu a manutenção do bloqueio, pois anterior à negociação ( evento 37, PET1 ). Decido. 1.1 O parcelamento constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Uma vez suspensa a exigibilidade, o credor, em princípio, fica impedido de cobrar judicialmente o crédito, salvo se já houver execução fiscal ajuizada, hipótese na qual se paralisa o processo enquanto subsistir o parcelamento. Os atos processuais até então praticados e as garantias já constituídas permanecerão íntegros, plenamente válidos e eficazes, visto que realizados enquanto o crédito era exigível e a execução não se encontrava suspensa. Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgados do TRF da 4ª Região: PARCELAMENTO POSTERIOR À PENHORA. LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. DESCABIMENTO. A adesão a programa parcelamento, sem que haja a extinção do débito, não acarreta o levantamento das garantias na execução fiscal. (TRF4, AG 5016255-27.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS. DESBLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1. O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (Tema 1.012 do STJ) 2. Hipótese em que não há que se falar em desbloqueio dos valores, uma vez que o parcelamento ocorreu em momento posterior a penhora. (TRF4, AG 5035754-26.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 26/02/2025) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. PARCELAMENTO. 1. A adesão a programa de parcelamento após a realização de bloqueio de valores em execução fiscal não autoriza o levantamento da constrição já efetivada. 2. O aproveitamento de…
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