Processo 5013899-73.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013899-73.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013899-73.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: DANIELLE BIANCHI DE SIQUEIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO JUÍZO PROLATOR: ITAPEMIRIM E MARATAÍZES - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA REGIONAL - DR. THIAGO BALBI DA COSTA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio da qual pretende, DANIELLE BIANCHI DE SIQUEIRA (ID 20590039), ver reformada decisão (ID 98247481) que, em sede de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a arguição de prescrição intercorrente deduzida em exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito com a constrição de seus ativos financeiros. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, visto que é assistida por defensor dativo e não aufere renda suficiente para suportar o preparo sem prejuízo de sua mantença; (ii) a manifesta ocorrência da prescrição intercorrente aplicável à Cédula de Crédito Bancário (prazo trienal), dada a permanência do feito executivo sem impulso útil do credor por mais de 7 anos e 6 meses, somados os períodos de inércia; (iii) que os despachos proferidos pelo juízo de origem determinando o aguardo do julgamento dos embargos não elidem a desídia da instituição financeira, pois tais embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, permanecendo a execução livre para prosseguimento expropriatório; (iv) a inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, por não se tratar de falha na citação, restando evidenciado o perigo de lesão pela penhora que recaiu sobre verbas de natureza estritamente salarial. Por reputar preenchidos os requisitos que ensejam o deferimento de tutela de urgência nesta segunda instância de jurisdição, pugna, ainda, pela concessão do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada. Brevemente relatado, decido. Ab initio, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela agravante em sede recursal. A documentação acostada ao feito – declaração de hipossuficiência (ID 20793722), contracheques demonstrando renda módica (ID 20793715, 20793716 e 20793717) e o patrocínio da causa por intermédio de advogado dativo nomeado pelo próprio Estado –, atende aos pressupostos legais insertos no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, evidenciando a hipossuficiência financeira alegada. Defiro, portanto, a gratuidade de justiça. Superada essa questão proemial, passo à análise da tutela provisória de urgência recursal. De acordo com o artigo 932, II, primeira parte, c/c artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, a quem incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após perfunctória análise deste caderno processual eletrônico, própria desta etapa inicial de cognição, quer me parecer que o recurso em apreço faz jus à concessão da tutela recursal postulada. Conforme jurisprudência pátria, a interrupção ou suspensão da…

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