Processo 5013901-32.2021.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5013901-32.2021.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI APELANTE : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI APELANTE : BANCO ITAUCRED FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI APELANTE : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI APELADO : GENI DE OLIVEIRA DALLES (AUTOR) ADVOGADO(A) : Alex Sandro Oliveira de Lima (OAB RS084438) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contratos de renegociação de dívidas, limitando os juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil e determinando a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos, diante da comparação com as taxas médias de mercado; (ii) a viabilidade da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC aplica-se às relações jurídicas bancárias, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo admissível a revisão de cláusulas contratuais abusivas que gerem desvantagem excessiva ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC. 2. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é o parâmetro adequado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, mas a simples superação desse índice não configura, por si só, abusividade, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, como o custo de captação dos recursos, o spread bancário e o perfil de risco de crédito do contratante. 3. As taxas de juros pactuadas nos contratos (102,48% e 80,84% ao ano) superam substancialmente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma natureza à época das contratações (entre 39,04% e 40,26% ao ano), caracterizando abusividade. 4. A instituição financeira não demonstrou as peculiaridades do caso concreto que justificariam a cobrança de juros em patamar tão elevado, limitando-se a alegar genericamente a legalidade das taxas pactuadas. 5. A repetição do indébito é consequência da revisão contratual, visando evitar o enriquecimento sem causa da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, §1º; CPC/2015, art. 85, §2º; CF/1988, art. 192, §3º (revogado pela EC nº 40/2003). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 2.093.714/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08.04.2024;…
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