Processo 5013905-54.2026.4.03.0000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013905-54.2026.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO IMPETRANTE: THIAGO DA SILVA ROCHA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA ROSA NOLASCO CAVALCANTE ROCHA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THIAGO DA SILVA ROCHA contra ato que alega ser omissivo do EXMO. SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. O impetrante, conforme relatado no ID 374086410, invoca direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Técnico Judiciário – Agente da Polícia Judicial, para o qual foi aprovado na 12ª posição na lista de candidatos negros. Sustenta que o candidato nomeado na 9ª posição (JONATHAS REUEL ARAUJO REZENDE) não tomou posse no prazo legal, de modo que a vaga decorrente da aposentadoria do servidor ANÉZIO HENRIQUE JÚNIOR, para a qual o referido candidato fora nomeado, permanece em aberto e deve ser a ele destinada por ser o próximo na ordem de classificação da lista específica, uma vez que os candidatos em 10º e 11º lugares já foram nomeados para outras vagas/localidades. Pugna, em sede liminar, que seja determinado à autoridade coatora que proceda à sua imediata nomeação. Por meio do despacho ID 374883481, determinei a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações que entendesse pertinentes antes da apreciação do pedido liminar. As informações foram devidamente prestadas pela Presidência desta corte (ID 378057415) e nos documentos que acompanham. É o relatório. Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante de dois requisitos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final (periculum in mora). Em síntese, o impetrante fundamenta seu pleito na premissa de que desistência do candidato anteriormente nomeado gera, de forma automática, o direito subjetivo à nomeação do próximo da lista de classificação. Verifica-se das informações prestada pela autoridade coatora o seguinte (ID 378057415): (...) Ante o exposto, tem-se que o concurso público vigente, regido pelo Edital de Abertura de Inscrições nº 01/2023, para provimento de vagas existentes nesta Justiça Federal da 3ª Região, incluiu, entre outros, o cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Especialidade Agente da Polícia Judicial pertencente ao quadro de pessoal desta Corte. Nos termos do Edital nº 26/2024, de divulgação e homologação do Resultado Final do certame, publicado no Diário Oficial da União, Seção 3, de 25/09/2024, foram habilitados, para o referido cargo e órgão: 127 candidatos na lista de ampla concorrência; 1 candidato na lista de pessoas com deficiência; e 42 candidatos na lista de negros. Desses, até o presente momento, foram nomeados os candidatos classificados até a(s) posição(ões): - lista de ampla concorrência: 32; - lista de pessoa com deficiência: 1 (lista esgotada); e - lista de candidatos negros: 11. Cabe consignar que o concurso em referência possui validade até setembro/2026, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos. Quanto aos fatos atacados nos autos, ressaltamos que, em…
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