Processo 5013909-64.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5013909-64.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : JOSE EDUARDO FERNANDES LTDA ADVOGADO(A) : RENAN ANDRADE BROZOVITZKI (OAB RS117731) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Eduardo Fernandes Ltda., em face de decisão que, em mandado de segurança por ele impetrado, indeferiu pedido de suspensão da cobrança de multa que lhe foi imputada pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. O pleito liminar não merece prosperar. Primeiramente, convém frisar que, conforme tranquila orientação jurisprudencial, a "concessão da ordem em mandado de segurança está condicionada à comprovação de direito líquido e certo, assim considerado o que pode ser demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, não se admitindo nesse procedimento especial dilação probatória" (STJ, AgInt no RMS n. 61.027/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023). Sem a liquidez do direito alegado já na inicial e nos documentos que a instruem, a ordem não poderá ser concedida, sobretudo em liminar. No caso dos autos, a parte autora pretende a inexigibilidade de sua inscrição junto ao CRA/RS, conforme INTIMAÇÃO FISCALIZAÇÃO Nº 129/2025/CRA-RS ( evento 1, INT6 ), e a nulidade da consequente multa sofrida. O art. 1º, da Lei n.º 6.839/80, que determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, determina a obrigatoriedade de registro em razão da atividade básica prestada. A questão de mérito, portanto, resume-se em saber se a atividade desempenhada pela parte autora enseja ou não o seu registro no Conselho Profissional, ou seja, se incorpora procedimentos essencialmente entregues à área da administração. A profissão de administrador é regida pela Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, em seu art. 2º, dispõe: Art. 2º. A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Em complemento, o artigo 15, da mesma Lei refere que: Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei. De outro lado, o Decreto 61.934/67, no art. 3º, dispõe: Art. 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação,…
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