Processo 5013910-58.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013910-58.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013910-58.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : ROSI FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, na liquidação individual de sentença coletiva movida por Rosi Fernandes Dos Santos , acolheu o pedido formulado e homologou os cálculos apresentados pela liquidante (ev.  38.1 ). Sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pela parte autora, afirmando que incumbia a esta demonstrar o exercício de atividades não computadas no cálculo do interstício, o que não teria ocorrido, já que não há comprovação do exercício de atividades do Anexo I que não tenham sido computadas pela Administração, bem como que a ação coletiva não pode ser utilizada para reabrir situações já consolidadas na esfera administrativa, especialmente quando o direito já foi reconhecido no momento da aposentadoria, hipótese em que o prazo prescricional para eventual cobrança de diferenças teria se iniciado a partir desse ato, não havendo fato superveniente que justifique a interrupção ou afastamento da prescrição, razão pela qual as parcelas pleiteadas estariam atingidas pela prescrição. Aduz, ainda, que a pretensão deduzida está prescrita, na medida em que a liquidação foi ajuizada após o prazo legal aplicável, sob o argumento de que, tendo havido interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação coletiva, incide o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual o prazo prescricional recomeça a correr pela metade, razão pela qual o prazo aplicável seria de dois anos e seis meses a contar do trânsito em julgado, sendo que a liquidação foi proposta após esse lapso temporal. Desse modo, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, com o reconhecimento da prescrição e a consequente improcedência do pedido de liquidação. Com contrarrazões (ev.  13.1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. 2.  A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 3.  O recurso, adianta-se, não merece provimento. De início, no tocante à suposta ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, observa-se que a pretensão deduzida na liquidação encontra respaldo direto no título executivo coletivo formado na Ação Coletiva n. 0805506-55.2013.8.24.0023, o qual reconheceu o direito dos servidores substituídos ao cômputo, para fins de aposentadoria especial, dos períodos desempenhados nas funções descritas no Anexo I da DPro n. 01/2012. Nesse contexto, incumbia à parte liquidante demonstrar sua situação individual em conformidade com os parâmetros fixados no título, ônus do qual se desincumbiu adequadamente. Com efeito, os assentamentos funcionais acostados aos autos evidenciam que a servidora esteve em "atribuição de exercício - quadro do magistério" no EEB Eng. Annes Gualberto (ev.  1.5 , p. 2), circunstância que, à luz da…

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