Processo 5013910-80.2026.4.04.7200

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5013910-80.2026.4.04.7200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013910-80.2026.4.04.7200/SC AUTOR : ILZEMAR FARIAS DINIZ ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684) ADVOGADO(A) : GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) ADVOGADO(A) : LIVIO ZARO (OAB SC049235) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Pensão Militar c/c Pedido de Tutela de Urgência , proposta por Ilzemar Farias Diniz , contra a União Federal (Comando da Aeronáutica) . A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária de pensão militar instituída em decorrência do óbito de seu genitor, ocorrido em 19/10/1995, sendo o benefício regido pela Lei n.º 3.765/60 em sua redação originária, nos termos do princípio do tempus regit actum . Aduz que, após o falecimento da pensionista originária (genitora da autora) em 05/05/2021, houve a reversão do benefício em seu favor, na condição de única beneficiária (cota integral 1/1), por ser portadora de graves sequelas decorrentes de três Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs). Sustenta, contudo, que a Administração Militar procedeu à redução substancial do valor da pensão, resultando em pagamento atual de aproximadamente R$ 5.928,45, valor manifestamente inferior à base remuneratória reconhecida administrativamente, estimada em R$ 15.253,25. (evento 1, INIC1, p. 2) (evento 1, INIC1, p. 3) Os principais fundamentos jurídicos abordados na petição inicial são: a) Aplicação do princípio do tempus regit actum e da Lei n.º 3.765/60 em sua redação originária, por ter o óbito do instituidor ocorrido em 1995, vedando-se a aplicação de normas supervenientes que impliquem restrição ou redução do benefício; (evento 1, INIC1, p. 5) b) Direito à integralidade da pensão (cota 1/1) em sua plenitude econômica, com fundamento no art. 30, § 2.º, da Lei n.º 3.765/60, que veda expressamente que qualquer beneficiário passe a perceber pensão inferior à que lhe vinha sendo paga, configurando a conduta administrativa violação direta ao texto legal; (evento 1, INIC1, p. 6) (evento 1, INIC1, p. 7) c) Condição de filha inválida da autora, portadora de sequelas graves de AVC, com dependência econômica presumida por força de lei, nos termos da legislação aplicável à pensão militar, sendo desnecessária qualquer comprovação adicional de dependência, desde que a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor; (evento 1, INIC1, p. 8) (evento 1, INIC1, p. 9) d) Ilegalidade na composição da pensão militar, consubstanciada em erro material e jurídico na estrutura do benefício, decorrente de possível exclusão indevida de parcelas da base remuneratória, aplicação de critérios de cálculo incompatíveis com o regime jurídico vigente à época do óbito, ou reestruturação unilateral com base em normas supervenientes, agravada pela ausência de memória de cálculo idônea por parte da Administração; (evento 1, INIC1, p. 11) (evento 1, INIC1, p. 12) e) Presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), quais sejam, a probabilidade do direito — demonstrada por prova documental pré-constituída — e o perigo de dano, em razão da natureza alimentar da pensão e da vulnerabilidade econômica e de saúde da autora; (evento 1, INIC1, p. 13) (evento 1, INIC1, p. 14) f) Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC e no art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, em razão de a autora comprometer integralmente sua renda com despesas essenciais de saúde, agravada pela percepção do benefício em valor indevidamente…

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