Processo 5013911-17.2025.8.13.0701

TJMG • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013911-17.2025.8.13.0701
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5013911-17.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: Espólio de LENIR RODRIGUES DE SOUZA registrado(a) civilmente como LENIR RODRIGUES DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: JOSE FERREIRA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O ESPÓLIO DE LENIR RODRIGUES DE SOUZA, representado por sua inventariante, IDE SOUZA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE DESPEJO c/c COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO em face de JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, também qualificado, alegando, em síntese, que a falecida proprietária e o requerido celebraram, em janeiro de 2022, um contrato verbal de locação residencial referente ao imóvel situado na Rua Teixeira de Freitas, nº 595, esquina com a Rua Barão da Ponte Alta, nesta comarca. Sustenta que o valor mensal ajustado foi de R$ 300,00 (trezentos reais), ficando pactuado que, inicialmente, seriam compensados débitos pretéritos de água e energia que o requerido se comprometeu a parcelar e quitar. Contudo, afirma que o requerido deixou de honrar os pagamentos das faturas de consumo e dos aluguéis a partir de julho de 2022. Pleiteia a rescisão do contrato, a desocupação do imóvel e a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, que perfazem o montante atualizado de R$ 19.707,01 (dezenove mil setecentos e sete reais e um centavo). O histórico das partes remete a litígio anterior processado perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (autos nº 5019960-79.2022.8.13.0701), no qual o ora réu figurou como autor de pedido indenizatório contra a falecida proprietária e a concessionária de energia elétrica. Naquela oportunidade, o magistrado reconheceu a existência de interrupção indevida do serviço, mas também registrou a complexidade da relação possessória subjacente, o que ensejou o ajuizamento da presente demanda no juízo comum para a retomada do imóvel. Decisão que indeferiu à gratuidade de justiça em face da parte autora, ID XXX.XXX.XXX-XX. Apresentada a contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX-, preliminarmente, arguiu a prescrição trienal de eventuais débitos anteriores a maio de 2022. No mérito, sustentou a inexistência de relação locatícia, defendendo que sua posse sobre o barraco localizado nos fundos do lote decorre de uma suposta doação verbal realizada pela falecida em 2020, como reconhecimento por décadas de serviços prestados. Alternativamente, aduziu que a relação configuraria comodato gratuito, o que afastaria qualquer obrigação de pagamento de aluguéis. Negou a existência de mora quanto aos encargos de consumo e afirmou que os herdeiros têm adotado condutas intimidatórias para forçar sua desocupação, pleiteando a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as especificarem as provas que pretendiam produzir, ID XXX.XXX.XXX-XX. Juntada do Acórdão que negou provimento ao recurso, ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora em ID XXX.XXX.XXX-XX, qual postergou a análise da preliminar prejudicial de mérito,fixou os pontos controvertidos e por fim deferiu a produção de prova oral. Opostos os Embargos Declaratórios pela parte autora, ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão que acolheu os embargos, e manteve o depoimento do requerido, além de declarar intempestivo o depoimento pessoal da parte…

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