Processo 5013911-50.2024.4.03.6105
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013911-50.2024.4.03.6105 AUTOR: SANDRA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIDIANE SERAFIM MELO - SP408500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada SANDRA MARIA DA SILVA, atualmente com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, em razão do óbito do alegado companheiro, VALDECI MARCIANO DE SOUZA, ocorrido em 26/04/2021. O INSS apresentou defesa ( ID 459688487), pugnando no mérito pela improcedência do pedido. Segundo argumento do réu, a parte autora não trouxe aos autos início de prova material contemporânea dos fatos, produzido nos últimos 24 meses anteriores à data do óbito, para fazer prova da alegada união estável (art. 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991. Aduziu ainda a não demonstração da duração mínima de 2 anos da união estável, conforme art. 16, §6º, da mesma lei; Caráter não vinculante, para o INSS, da sentença declaratória de união estável proferida pelo juízo de família, por não ter sido prolatada com observância das regras probatórias específicas do direito previdenciário e por força do art. 506 do CPC e; Ausência de mora administrativa quando os documentos não foram regularmente apresentados na via administrativa, o que afastaria a retroatividade dos efeitos financeiros à data do requerimento. Diante do valor atribuído à causa, correspondente a R$ 56.743,45, dentro da competência deste Juízo, acolho a preliminar do INSS, sendo que o valor excedente a 60 (sessenta) salários-mínimos, no momento do ajuizamento da ação, referente aos valores das parcelas vencidas, acrescidas das doze prestações vincendas, ficará limitado ao valor de alçada deste Juizado Especial Federal. Realizada audiência de instrução com a colheita do depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas arroladas pela requerente (id 583998034; id 583998040 e; id 583998046). Alegações finais pela parte autora ( id 583998048). Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Com efeito, dispõe o mencionado art. 74 da Lei 8.213/91: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida". Segundo o artigo 16 da Lei 8213/91: "Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1º A existência de…
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