Processo 5013913-47.2026.4.04.7002
TRF4 • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Antecipada Antecedente Nº 5013913-47.2026.4.04.7002/PR REQUERENTE : PABLINO CANO BARRIOS ADVOGADO(A) : ARY DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR052292) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente, com pedido de liminar, ajuizada por PABLINO CANO BARRIOS em face da UNIÃO — FAZENDA NACIONAL, objetivando a liberação do veículo AUTOMÓVEL TOYOTA RACTIS, ano 2007, placas AANA999, de sua propriedade, apreendido por servidores da Receita Federal do Brasil na Ponte Internacional da Amizade, em Foz do Iguaçu/PR, formalizada no Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-199749/2026 (TG nº 24776/2026). Narra a inicial que o autor, motorista de aplicativo (BOLT), foi contratado para transportar de Ciudad del Este/PY a Foz do Iguaçu/PR quatro passageiras — RAMONA BEATRIZ GIMENES TROCHE, PAOLA SOLEDAD ESQUIVEL SERVIAN, FRANCISCA BEATRIZ ROTELA QUINONEZ e SUSAN MILENA OCAMPO ROMERO —, as quais, ao serem fiscalizadas, tiveram suas sacolas de bagagem apreendidas por conterem maços de cigarro. Sustenta que as mercadorias não estavam ocultas, que as passageiras assumiram individualmente a titularidade dos bens, e que o autor, terceiro de boa-fé, desconhecia o conteúdo das bagagens, motivo pelo qual a apreensão do veículo seria ilegal e desproporcional, tendo em vista o valor do bem (R$ 30.000,00) frente ao valor atribuído às mercadorias (R$ 7.675,60). Ao exame do pedido liminar, este Juízo, no evento 5, entendeu necessária a prévia intimação da autoridade fiscal para prestar informações e juntar a documentação do processo administrativo fiscal, nos termos dos arts. 9º, parágrafo único, I, 10 e 370 do CPC, notadamente quanto à motivação da apreensão, à individualização das mercadorias, aos registros fotográficos da fiscalização e à existência de antecedentes do requerente. No evento 8, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu prestou informações, acompanhadas do Dossiê nº 10906.234090/2026-38, esclarecendo que: (i) na abordagem realizada em 21/05/2026, cada uma das quatro passageiras portava entre 200 e 310 maços de cigarros estrangeiros, totalizando 1.010 (mil e dez) maços, desacompanhados de qualquer documentação fiscal; (ii) as mercadorias foram avaliadas em R$ 7.675,60; (iii) o veículo foi autuado com fundamento no art. 104, I e V, do Decreto-Lei nº 37/1966 c/c art. 24 do Decreto-Lei nº 1.455/1976; (iv) a consulta ao sistema COMPROT não indicou antecedentes administrativos em desfavor do requerente; e (v) as fotografias anexas ao auto de infração evidenciam que o volume das mercadorias transportadas era considerável e perceptível a olho nu. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos requisitos da tutela de urgência antecedente A concessão da tutela antecipada de urgência pressupõe, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da medida, sem prejuízo do regular prosseguimento do feito para instrução e julgamento definitivo. No caso concreto, ainda que inequívoco o periculum in mora — considerando que o veículo constitui instrumento de trabalho do autor —, não se vislumbra, na presente quadra processual, a probabilidade do direito invocado, pelas razões a seguir expostas. 2.2. Da legislação aplicável ao perdimento do veículo transportador A pena de…
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