Processo 5013913-81.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5013913-81.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5013913-81.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : RAFAEL ANTONIO CONCEICAO DO COUTO ADVOGADO(A) : RUY MOLINA LACERDA FRANCO JUNIOR (OAB PB241326A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 24/02/2026, por RAFAEL ANTONIO CONCEIÇÃO DO COUTO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO RIO DE JANEIRO – INSS – APS BANGU, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, protocolo 2004705822, de 25/11/2025. Relata a parte impetrante que apresentou, em 25/11/2025, requerimento para obtenção do auxílio-acidente. Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999 e mesmo no REsp 1.171.152, sem que tenha havido análise do seu requerimento. Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1. Decisão da 38ª Vara Federal declinando da competência, evento 5. Decisão determinando a comprovação da hipossuficiência e determinando a juntada de cópia do andamento atualizado do requerimento. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade, considerando os contracheques trazidos no anexo 3 do evento 17 e que não há elementos a infirmar a declaração de hipossuficiência juntada no anexo 4 também do evento 17, DEFIRO ao impetrante os benefícios da gratuidade de justiça , com base no art. 98 e 99, §3º, do CPC. Prosseguindo, quanto ao pleito liminar, conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora. Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo, protocolo 2004705822, de 25/11/2025. Ciente o impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo. Pois bem. Quanto ao prazo para análise, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999. Prazos estes firmados nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d)…

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