Processo 5013914-16.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013914-16.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013914-16.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: EMERSON GALDINO NOBRE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO contra a r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de reiteração de tentativa de penhora pelo sistema SisbaJud, pois não está demonstrada nos autos a alteração da situação econômica da parte executada que a justifique. Em suas razões recursais, a parte agravante pede a reforma da r. decisão, sustentando a possibilidade de reiteração do pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado, uma vez que a última diligência se deu em 24/11/2020, há mais de 05 (cinco) anos. Aduz a aplicação dos termos do artigo 11 da Lei n. 6.830/1980 e do artigo 835, I, do CPC. Requer o provimento do agravo de instrumento para que seja deferido o pedido de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD em nome da parte executada. Sem contrarrazões, ante a impossibilidade de intimação da parte agravada uma vez que não há advogado constituído nestes autos e tampouco no processo principal, conforme certidão ID 375213931. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes as condições para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reiteração do pedido de pesquisa na base do sistema SISBAJUD. O emprego dos sistemas informatizados tem por objetivo agilizar a satisfação do crédito, e encontra supedâneo no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que cabe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1184765/PA, representativo da controvérsia, e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, cristalizou o Tema 425/STJ, cuja tese firmada é no sentido de que "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras." Trago a ementa do julgado referido para conhecimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL. 1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp…

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