Processo 5013915-38.2019.4.02.5120
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5013915-38.2019.4.02.5120/RJ APELADO : ELPIDIO IZAIAS DA SILVA NETO (RÉU) ADVOGADO(A) : ENOCK BARRETO DESIDERIO (OAB RJ072012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELPÍDIO IZAIAS DA SILVA NETO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 14.2): ADMINSITRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR APÓS ÓBITO DO BENEFICIÁRIO. REALIZAÇÃO DOS SAQUES RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 37 §5º CRFB. TEMA 666/STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que, reconhecendo a prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário, julgou extinta a ação, na forma do art. 487, II, do CPC, condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a ocorrência de prescrição para a hipótese de restituição ao erário de valores recebidos a título de benefício de pensão, no período de 06/2004 a 12/2006, sacados após a morte do ex-militar pelo procurador da viúva, assim como o cabimento da pretensão ressarcitória acaso afastada a prescrição. III. Razões de decidir 3. Ação de ressarcimento ajuizada pela União em 20.12.2019 em face de Elpídio Izaias da Silva Neto, objetivando o pagamento do montante de R$201.017,46, em 23.05.2018, referente aos saques ilícitos realizados por 30 (trinta) meses, no período de 06/2004 a 12/2006, na conta do ex-pensionista militar Geraldo Gonçalves Coelho (óbito em 24.06.2004), reconhecidos como efetuados pelo Réu, na condição de procurador da viúva, tanto no Termo de Inquirição, realizado nos autos da Sindicância nº NUP 64279.004600/2017-16, como no Termo de Reconhecimento de Dívida subscrito em 01.06.2017, que lastreia à exordial, cujo acordo para o pagamento celebrado no curso da Sindicância deixou de ser cumprido. 4. Após o falecimento de pensionista afigura-se ilegal qualquer saque na conta deste, inclusive sob pretexto de pagamento dos custos ordinários de sobrevivência e despesas médicas, como alegado no Termo de Inquirição, sendo indene de dúvidas que aquele que se locupletou com os saques indevidos deve ressarcir o erário, sob pena de enriquecimento sem causa. Sem repercussão eventual alegação de boa-fé do sacador, eis que, ainda que estivesse presente, não o exime do dever legal de restituir o que não lhe pertencia ( ex vi dos artigos 876 e 884, caput , do Código Civil). 5. Em julgamento de Recurso Extraordinário processado sob a sistemática da repercussão geral - RE 669.069/MG, tema 666 -, o STF estabeleceu a prescritibilidade de ações de ressarcimento por prejuízo ao erário quando se trate de meros ilícitos civis, mas fixou a tese de que a “ imprescritibilidade a que se refere o art. 37, §5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou com ilícitos penais ”. 6. Tratando-se de valores de pensão militar recebidos indevidamente em razão de saques efetuados após o óbito do beneficiário, os fatos praticados não são caracterizados como…
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