Processo 5013918-35.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5013918-35.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5013918-35.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : SIRLEI DE FATIMA BATISTA ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento ante decisão proferida em feito no qual contende com  SIRLEI DE FATIMA BATISTA , decisão esta que homologou os cálculos apresentados pela parte liquidante, dando por encerrada a fase de liquidação do débito ( processo 5090552-71.2024.8.24.0023/SC, evento 34, SENT1 ). Malcontente, aduz o agravante, em suma, que (i) a decisão  afastou a prescrição com base no Tema 877/STJ e em interpretação restritiva do art. 9º do Decreto n. 20.910/1932; (ii) que a pretensão liquidatória está prescrita porque, após o trânsito em julgado da ação coletiva (1º/2/2020), o prazo recomeçaria pela metade (2 anos e 6 meses), extinguindo-se em 1º/8/2022; (iii) que inexiste prova de que os servidores substituídos processualmente estejam inseridos nas atividades especiais de que trata o Anexo I da Determinação de Providência (DPro) n. 001/12/PGE e, por isso, requer a concessão de efeito suspensivo quanto à homologação dos cálculos, evitando-se o prosseguimento da execução de valores considerados indevidos ( evento 1, INIC1 ).  A antecipação da tutela recursal almejada foi por mim indeferida ( evento 8, DESPADEC1 ). Houve contrarrazões ( evento 19, CONTRAZ1 ). O Ministério Público manifestou-se formalmente ( evento 24, PROMOÇÃO1 ). É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual admito o seu processamento.  Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido objeto de decisões unívocas em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incs.  IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.   Desde logo, evitando tautologia, reporto-me à decisão unipessoal indeferitória da antecipação da tutela recursal almejada, de minha lavra, dela transcrevendo o excerto que segue ( evento 8, DESPADEC1 ): Da decisão agravada extrai-se ( evento 34, SENT1 ): [...] DECIDO. 1. Da gratuidade da justiça. Embora o Estado sustente que o benefício se restringe a quem percebe até três salários mínimos, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente pode ser afastada mediante prova concreta de suficiência econômica, o que não se verificou. Assim, defiro/mantenho o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Da impossibilidade de alcance da coisa julgada coletiva. A ação coletiva n. 0805506-55.2013.8.24.0023 foi proposta pelo SINTE/SC como substituto processual, sendo o acórdão do e. TJSC expresso ao reconhecer que apenas as funções do Anexo I da DPro n. 001/2012/PGE ensejam o direito à aposentadoria especial e, por consequência, às verbas de abono e adicional de permanência. Consta do acórdão exequendo “Apenas o tempo de exercício nos cargos e funções do Anexo I propicia a concessão da aposentadoria especial. [...] A liquidação deverá apurar o montante devido a cada filiado do sindicato da categoria.” Desse modo, o título executivo judicial reconheceu o direito à categoria, relegando à liquidação individual a demonstração do efetivo exercício das funções do Anexo I e a apuração dos valores devidos. Logo, não subsiste a alegação de ausência de comprovação…

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