Processo 5013918-48.2023.4.02.5121

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5013918-48.2023.4.02.5121
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5013918-48.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE : LUNA OLIVEIRA SILVA SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS BRILHANTE CASTANHEIRA (OAB RS080416) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019.   1. Trata-se de ação movida por LUNA OLIVEIRA SILVA SANTOS , menor nascida em 03/01/2016, representada por sua mãe, RAYANE SILVA DE OLIVEIRA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/713.660.548-3, requerido em 28/08/2023. 2. Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos legais para acesso à política pública assistencial postulada. 3. O juízo de origem -  evento 54, SENT1  - julgou o pedido improcedente, considerando não cumprido o requisito econômico, apesar de, em seu entender, caracterizada a condição de pessoa com deficiência da autora pelo diagnóstico de TEA - Transtorno do Espectro Autista -, mesmo sem realização de avaliações médica e social (...) Diante desse contexto, não se verifica quadro de vulnerabilidade social em grau suficiente a caracterizar a miserabilidade exigida para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. (...)   4. A parte autora,  evento 60, RECLNO1 , interpôs recurso inominado no qual alega: (...) Quando do pedido administrativo o grupo familiar apelante era APENAS COM SUA GENITORA, RAYANE SILVA DE OLIVEIRA , residindo ambas a R JOSE FELIPE DE SOUZA, 12 - CASA 3 - SANTA CRUZ - RIO DE JANEIRO/RJ, como bem descrito no processo administrativo, vide evento 01, documento 09, paginas 14 e 25. (...) Nesse sentido, a perícia judicial socioeconômica, vide eventos 38 e 40 dos autos, FOI REALIZADA NO MESMO LOCAL, RESTANDO CONFIRMADO QUE APELANTE RESIDE APENAS COM SUA GENITORA. ASSIM, A COMPOSIÇÃO FAMILIAR DA APELANTE É A MESMA DESDE A DER. (...) Apelante reside com sua genitora, sendo a renda familiar decorrente do recebimento bolsa família, R$ 650,00 e pensão alimentícia no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) O imóvel a próprio, estando apelante residindo naquele endereço desde 2017, com descrito na avaliação socioeconômica, “Trata-se de próprio, cuja mãe reside no imóvel há 9 anos, construído em alvenaria conforme fotos em anexo. (...)   5. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.   HIstórico - 6. O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ... V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.   7. A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte…

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