Processo 5013918-71.2025.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Apelação Nº 5013918-71.2025.8.24.0064/SC APELANTE : NILSON NUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GALILEU BROERING (OAB SC064553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Nilson Nunes em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer para Tratamento de Saúde , movida pelo apelante em face do Estado de Santa Catarina e do Município de São José . Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis ( evento 111, DOC1 ): Nilson Nunes , qualificada nos autos, ajuizou perante o 2º Núcleo de Justiça 4.0 - SC Ação de Obrigação de Fazer para Tratamento de Saúde com pedido de tutela antecipada contra a União, o Estado de Santa Catarina e o Município de São José requerendo a disponibilização do medicamento denominado Ustequinumabe , visando à realização de tratamento indispensável à doença que sofre a autora às expensas do réu. Indicou os fundamentos jurídicos e, ao final, requereu a gratuidade da justiça; a concessão da tutela de urgência; a citação; a procedência dos pedidos para condenar o requerido à disponibilização do tratamento de saúde, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; a produção de provas. Valorou a causa e juntou documentos ( evento 1, DOC1 ). Após parecer do NAT ( evento 23, DOC1 ), o pleito antecipatório foi indeferido ( evento 25, DOC1 ). Citado, o Estado de Santa Catarina contestou o feito, com argumentos pela improcedência dos pedidos iniciais ( evento 31, DOC1 ). A União defendeu a improcedência dos pedidos iniciais ( evento 33, DOC1 ). O Município de São José, por sua vez, sustentou a impossibilidade de disponibilização do fármaco requerido pelo autor ( evento 38, DOC1 ). Réplica apresentada no evento 42, DOC1 . O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido ( evento 46, DOC1 ). Diante do julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Agravo de Instrumento n. 5009867-06. 2025. 4. 04.0000/SC, a União foi excluída do polo passivo e os autos encaminhados para a Justiça Estadual ( evento 48, DOC1 ). A parte autora apresentou novos documentos médicos e renovou o pedido de tutela de urgência ( evento 72, DOC1 e evento 74, DOC2 ). O NATJUS/SC elaborou parecer no evento 86, DOC1 O pedido de tutela de urgência foi deferido ( evento 88, DOC1 ). Por fim, o Parquet opinou pelo julgamento antecipado do feito, com a confirmação da tutela de urgência concedida no evento 88 e o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais ( evento 109, DOC1 ). E da parte dispositiva: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ratifico a tutela de urgência e julgo procedente o pedido formulado por Fernando Machado Correa na presente Ação de Fornecimento de Medicamento com Pedido de Tutela de Provisória de Urgência para, em consequência, condenar o Estado de Santa Catarina e o Município de São José ao fornecimento à parte autora o fármaco Ustequinumabe , nos moldes dos documentos apresentados na inicial e do receituário ( evento 1, DOC7 ). Determino que o autor, a cada 180 (cento e oitenta dias) dias, apresente aos réus declaração médica atualizada referente ao medicamento, sob pena de suspensão do fornecimento e revogação da tutela…
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