Processo 5013919-08.2025.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5013919-08.2025.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5013919-08.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : MARTA MACHADO ROMERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES (RÉU) ADVOGADO(A) : CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES (OAB CE026515) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência de relação contratual com o réu, condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00. A apelante requer a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; (ii) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito e causam danos que superam meros dissabores, caracterizando dano moral indenizável, presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade (CC/2002, arts. 186 e 927). 2. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença é insuficiente para reparar os transtornos experimentados pela autora. O montante de R$ 8.000,00 é adequado, observados os critérios de proporcionalidade, caráter pedagógico e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. 3. Os honorários sucumbenciais devem ser adequados para fixá-los sobre a condenação e considerando a natureza da lide e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §2º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 e os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contratação sem comprovação de anuência livre e consciente do beneficiário, configuram dano moral indenizável, sendo inadequado o valor de R$ 2.000,00 diante dos parâmetros adotados pela jurisprudência para casos análogos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. V e X; CC/2002, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11; Resolução INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgReg. no Ag. 108.923, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 24.09.1996; TJRS, Apelação Cível nº 50025046620208215001, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 31.08.2023.   DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO. MARTA MACHADO ROMERO interpôs recurso de agravo de instrumento nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA  que move em desfavor de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES.  Adoto relatório de sentença   evento 38, SENT1 ,que transcrevo:  MARTA MACHADO ROMERO  ajuizou   ação…

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