Processo 5013919-66.2022.4.04.7108
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013919-66.2022.4.04.7108/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Requer a parte exequente medidas com a finalidade de assegurar a execução. 1. Da imposição de medidas coercitivas atípicas Ante a ausência de êxito das tentativas prévias de satisfação do seu crédito, pretende a parte exequente a imposição de medidas coercitivas à parte contrária para alcançar o adimplemento. O artigo 139 do CPC de 2015 previu, de fato, a possibilidade de utilização de medidas coercitivas atípicas na condução do processo judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...] O inciso IV supra foi questionado, via Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.941, em que postulou-se a declaração da "nulidade, sem redução de texto, do inciso IV do artigo 139 da Lei n. 13.105/2015, para declarar inconstitucionais, como possíveis medidas coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias oriundas da aplicação daquele dispositivo, a apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, a apreensão de passaporte, a proibição de participação em concurso público e a proibição de participação em licitação pública" . A ADI foi julgada em 09/02/2023 pelo Plenário do STF (Relator Ministro Luiz Fux) no sentido da improcedência. Reconhecer, contudo, que é possível ao magistrado determinar a apreensão de CNH ou passaporte do devedor e a proibição de sua participação em concurso público ou licitação - ou ainda outras medidas como o cancelamento ou a suspensão de seus cartões de crédito, serviços de telefonia, internet , TV a cabo ou streaming - não significa dizer que o julgador deve fazê-lo em qualquer execução no bojo da qual a busca por bens penhoráveis tenha se mostrado inexitosa. Como bem dispôs o STJ, no RHC n.º 97.876: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. [...] 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional . Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se…
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