Processo 5013920-13.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5013920-13.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5013920-13.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: JEFFERSON LEAL DOS SANTOS Endereço: Rua José Antônio da Silva, 12, Vera Cruz, CARIACICA - ES - CEP: 29146-794 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERT VIEIRA TAVARES - ES38828 REQUERIDO Nome: ZERO CAR VEICULOS LTDA - ME Endereço: Rua Padre José Carlos, 60, Ed. Vitória Mattedi, APT 903, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-050 Nome: ADEMIR LEITE GUERCON Endereço: Rua Padre José Carlos, 60, Ed. Vitória Mattedi, APT 903, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-050 Nome: ROGERIO ANTONIO MARTINELLI DE MORAES Endereço: Avenida João Bonadiman, 197, São Francisco, CARIACICA - ES - CEP: 29145-502 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende compelir os requeridos a fornecerem o recibo de compra e venda do veículo descrito na inicial, devidamente assinado e com firma reconhecida, para fins de transferência perante o DETRAN, sob pena de multa diária. 2. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. No caso concreto, embora se mostre plausível as tentativas de obtenção da documentação necessária à transferência do veículo desde a aquisição do bem, ocorrida há mais de quatro anos, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença de situação concreta e atual apta a evidenciar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida excepcional pretendida. 4. Com efeito, a própria narrativa inicial revela que a situação alegadamente irregular perdura há longo período, sem demonstração de fato novo ou circunstância superveniente capaz de evidenciar urgência contemporânea à propositura da demanda. Tampouco se verifica, em cognição sumária, risco de comprometimento do resultado útil do processo caso a pretensão seja apreciada após a regular instauração do contraditório. 5. Nesse contexto, reputa-se prudente oportunizar aos requeridos o exercício da ampla defesa e do contraditório antes da apreciação definitiva da controvérsia. 6. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 7. Citem-se e intimem-se. Cariacica/ES, 10 de junho de 2026 RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 1. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2. AUDIÊNCIA a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que…

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