Processo 5013921-76.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5013921-76.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ALISSON NUNES FREIRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALCANTARA PARTICIPACOES LTDA - ME CPF: 05.239.128/0001-26 Vistos, etc. Alisson Nunes Freire ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda em desfavor de Alcântara Participações Ltda. Narrou que em 13/04/2014 celebrou com a Requerida contrato PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, tendo como objeto o lote nº 07 (sete), da quadra 27 (vinte e sete), matricula nº. 27.884, Livro nº. 2, Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibirité, situado no denominado Loteamento Bairro Residence Vista Lagoa, localizado no município de Sarzedo/MG, pelo preço total de R$ 258.000,00 (duzentos e cinquenta e oito mil reais), a ser pago com sinal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo: 1) 01 (uma) parcela no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), até o dia 14/04/2014; 2) 04 (quatro) parcelas corrigíveis no valor unitário de R$6.112,50 (seis mil cento e doze reais e cinquenta centavos) pago através de boleto bancário, emitido pela REQUERIDA, vencíveis nas datas 14/05, 14/06, 14/07 e 14/08, todos do ano de 2014; 3) 08 (oito) parcelas intermediárias anuais, corrigíveis no valor unitário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), vencíveis em 14 de abril de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022; 4) 96 (noventa e seis) parcelas mensais e corrigíveis, sendo o valor unitário de R$1.585,42 (mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), vencível a primeira em 14/09/2014, e as demais nos iguais dias dos meses imediatamente subsequentes. Asseverou que adiante foi firmado entre as partes, termo de renegociação de débito, a fim de negociar as dívidas representadas pelas parcelas nº 03 (três) e nº 04 (quatro), referentes às 04 (quatro) parcelas mensais constantes do item 3.2.2, do respectivo contrato, vencidas e não pagas, assim como por todo saldo devedor vincendo. Alinhavou que não suportando os aumentos exponenciais das parcelas, distribuiu Ação Revisional nº. 5001950-12.2016.8.13.0114, com a intenção de revisar cláusulas leoninas inseridas ao contrato de promessa de venda e compra de imóvel, bem como no termo de renegociação de débito, nos quais restaram comprovada a nulidade das cláusulas contratuais de reajuste. Reclamou que mesmo com a existência de Ação Revisional, tem-se que o empreendimento se encontra irregular, não possuindo regularidade ambiental, constatando-se assim, má qualidade nas edificações do loteamento de controle de acesso, e também a expiração na validade de todos os alvarás de construção, gerando desta maneira, para os adquirentes dos lotes, o impedimento para a construção de suas residências. Informou que os outros adquirentes dos imóveis, os quais já finalizaram a respectiva construção, encontram-se impedidos da obtenção do habite-se, tendo em vista a irregularidade do referido empreendimento. Gizou que as obras não foram finalizadas em decorrência de estarem embargadas pela prefeitura do Município de Sarzedo, haja vista a existência de irregularidades, conforme pedido do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG). Informou…
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