Processo 5013921-84.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5013921-84.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELLA FAVARO LIMA AMORIM, RAMON CORREA GALDINO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA TARDIN DE CASTRO - ES25077 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por RAFAELLA FAVARO LIMA AMORIM e RAMON CORREA GALDINO (assistidos por advogada particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alegam que adquiriram passagens aéreas de São Paulo x Vitória, com conexão no Rio de Janeiro. Ocorre que, o primeiro trecho sofreu atraso e posterior cancelamento, sendo que após longa fila para reacomodação, embarcaram em nova aeronave que também apresentou falha mecânica com os passageiros já a bordo, obrigando novo desembarque sob forte calor. Não obstante, foram reacomodados em um terceiro voo, que também sofreu atraso, permanecendo os autores dentro da aeronave por horas com o ar-condicionado desligado. Por fim, ressaltando que a autora estava grávida na época (10 semanas) e não foi ofertada qualquer assistência material, razão pela qual postulam a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de aplicação da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. No mais, aduz que o atraso no cronograma de viagem, se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, de sorte que restaria elidida a responsabilidade civil, haja vista a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Diante desse cenário, é imperativo pontuar, inicialmente, a prevalência, in casu, do Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, dado que este é anterior a Constituição Federal de 1988 e por isso mesmo, não se harmoniza de forma plena em diversos aspectos com as diretrizes constitucionais protetivas dos direitos do consumidor. Dito de outra forma, a resolução da presente lide deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, posto que essa norma materializa de forma mais adequada as perspectivas do constituinte no seu desígnio de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VOO NACIONAL. COMPANHIA AÉREA QUE CANCELOU O VOO EM RAZÃO DE FALTA DE TRIPULAÇÃO, SEM PRESTAR AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. IMPEDIMENTO UNILATERAL DO TRANSPORTE DOS AUTORES EM VOO REMARCADO POR ALTERAÇÃO OPERACIONAL. Atraso superior a duas…
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