Processo 5013922-59.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância PROCESSO Nº: 5013922-59.2024.8.13.0223 AUTOR: ANDRE OLIVEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo, todavia, ao breve resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANDRÉ OLIVEIRA SILVA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados nos autos em epígrafe, sob argumento de que é servidor público estadual, na função de Agente DE Segurança Socioeducativo desde 2010 e, concluiu, em 10/11/2023 curso superior de Tecnologia em Segurança Pública, mas mesmo atendendo os requisitos para concessão de promoção por escolaridade adicional, não foi beneficiado, conforme negativa administrativa emitida pelo demandado. Assim requer a procedência de seu pedido inicial, para declarar seu direito à promoção por escolaridade adicional para o nível IV – D da carreira, bem como ao pagamento dos valores que deixou de auferir desde o pedido administrativo. Após ser devidamente citado, o requerido apresentou defesa sustentando, preliminarmente, a aplicação da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou, em apertada síntese: que a tese fixada no IRDR 1.0000.16.049047-0/001 afastou apenas a limitação temporal, mantendo todas as demais exigências do decreto, que deverão ser aferidas pela administração pública; e, que não restou comprovado o preenchimento dos demais requisitos estabelecidos em atos regulamentares Impugnação à contestação – ID XXX.XXX.XXX-XX. É breve o resumo dos fatos relevantes. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação ordinária proposta por Valter Queiroz de Souza em face do Estado de Minas Gerais, visando a promoção por escolaridade adicional bem como a condenação do ente requerido ao pagamento de quantia em razão da negativa administrativa para a referida promoção. Inicialmente, destaco que a tese firmada no IRDR Tema 25 transitou em julgado em 29/04/2025, não havendo que se falar em suspensão do feito. Adentrando ao mérito, o cerne do litígio cinge-se à aferição da viabilidade jurídica da condenação do Estado réu a reconhecer à parte autora o direito à promoção por escolaridade adicional, para em um segundo momento aferir quanto ao preenchimento dos demais requerimentos. Assim, nesse primeiro momento, passo analisar quanto à existência de direito do requerente à promoção por escolaridade adicional, consoante prevê a Lei Estadual nº 15.302/04, que, ao contrário do que leva a crer o ente requerido, está regulamentada pelo Decreto nº 44.769/08, senão vejamos: Decreto nº 44769, de 07/04/2008 Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a promoção por escolaridade adicional do servidor ocupante do cargo de provimento efetivo das seguintes carreiras do Poder Executivo: I – carreira de Agente de Segurança Penitenciário, conforme previsto no §3º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003; II – carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos I a VI e XIV a XVI do art. 1ª da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, conforme previsto no art. 17 do mesmo diploma legal; III – carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, conforme previsto no art. 17 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004 (...). (Grifo nosso). Além disso, prevê a Lei nº 15.302/04 em relação à carreira do Agente de Segurança Socioeducativo: Art. 12 – O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata…
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